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Justiça de São Paulo determina que bens adquiridos durante união estável seja dividido em partes iguais

Ascom

A 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III, em São Paulo, determinou que uma mulher fique com 50% dos bens que foram adquiridos junto com seu ex-companheiro até o momento em que ambos se separaram de fato.

Segundo a mulher, o ex-companheiro se negou a repartir os bens adquiridos pelos dois no decorrer da união estável. Ela ajuizou ação de partilha pedindo a divisão do patrimônio, na proporção de 50% para cada um.

Em seguida, o homem contestou a ação. Segundo ele, em um acordo extrajudicial, sua ex-companheira renunciou à divisão dos bens, aceitando, em contrapartida, receber uma pensão alimentícia vitalícia. A mulher, porém, manteve o pedido de partilha.

“A ação é em parte procedente”, adiantou a juíza ao analisar o caso. Adriana Bodini citou, então, o artigo 1.725 do Código Civil, que trata do regime da comunhão parcial de bens.

Ao analisar o caso, a juíza responsável citou o artigo 1.725 do Código Civil, segundo o qual os bens adquiridos pelo casal na constância da união estável foram adquiridos pelo esforço comum de ambos e, por isso, devem ser divididos.

Contudo, ela observou que há um fator importante a ser considerado em pedidos de partilha: a separação de fato do casal – o que, no caso em questão, deu-se em junho de 2020.

Feita a observação, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido da autora e determinou a partilha, em proporções iguais entre os litigantes, de dois imóveis e dos valores obtidos por meio de um aluguel.

Processo 1001089-32.2023.8.26.0003

Separação de fato

Como explica o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, é a separação que, de fato, rompe o casamento ou união estável, demarcando o fim do regime de bens, quando ela é prolongada e definitiva. A separação de fato pode ser formalizada ou não. Tem o mesmo sentido de separação de corpos.

A união acaba quando, de fato, já não há mais comunhão de vida, isto é, o casal já não comunga da mesma cama, da mesma mesa, já tem vidas separadas e não há mais interesse de continuidade da relação, por uma ou ambas as partes, ressalta o advogado. “Quando o casamento torna-se mera reminiscência cartorial, não há mais casamento. E, se já não há mais casamento, já não há mais comunhão patrimonial”, afirma.

Segundo o advogado, a separação de corpos, ou separação de fato, tornou-se também indicativo de uma situação patrimonial, assim como nos estados civis de solteiro, casado, divorciado ou viúvo. Alguém que ainda mantém oficialmente o estado civil de casado, e adquire bens depois da separação de fato ou de corpos, certamente este patrimônio não mais obedece ao regime de bens daquele casamento ou união estável que de fato já acabou.

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