Direitos de família garantidos às pessoas LGBTQIA+
Artigo publicado na Revista AASP nº160 – Dezembro de 2023
Uma das mais importantes e palpitantes questões do Direito das Famílias na atualidade foi a evolução do pensamento jurídico, impulsionado pelos costumes, para a compreensão de que as uniões homoafetivas fossem consideradas um núcleo familiar e nomeadas de uniões estáveis.
O processo histórico foi o mesmo pelo qual passou o concubinato/união estável heterossexual. Até a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), a doutrina e a jurisprudência debatiam se tal instituto deveria ser tratado no campo do Direito de Família ou das Obrigações. Esta era a forma conservadora de não se admitir outra possibilidade de constituição de família sem o selo da oficialidade do casamento.
Foi preciso décadas de debates para incluir no laço social os “filhos ilegítimos” e o concubinato/união estável.O cerne dessas argumentações é sempre de cunho moral e religioso. É o mesmo discurso que excluía filhos e famílias fora do casamento, dando-lhes a pecha de “ilegítimos”. Foi preciso décadas de debates para incluir no laço social os “filhos ilegítimos” e o concubinato/união estável. Não se podia continuar repetindo essa injustiça histórica de não reconhecimento dos núcleos familiares homoafetivos.
Alguns julgadores, resistentes a essas novas concepções de família, ao depararem com flagrante injustiça nos casos concretos, concediam alguns direitos patrimoniais decorrentes da relação, mas como se fosse sociedade de fato. Em outras palavras, repetiram injustiças históricas de exclusão de determinadas famílias, e tratavam tais relações, no campo do Direito Obrigacional, como uma relação comercial.
Outros argumentavam que união estável é expressão constitucional para designar a relação apenas entre homem-mulher. Afinal, por que tanta resistência? Por que o medo da homossexualidade? Ela interessa ao Direito, pois é uma questão de justiça social. Devemos “desmisturar” Direito de religião, para que tenhamos um bom Direito e uma boa religião. Devemos distinguir moral de ética para que tenhamos um Direito mais justo.
A moral sexual não pode ser o fio condutor do Direito. E a suposta superioridade da heteronormatividade não pode prevalecer onde o macroprincípio da dignidade da pessoa humana é o vértice do Estado Democrático de Direito.
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