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Justiça de São Paulo reconhece pedido de retificação de registro civil por abandono afetivo e material

Ascom

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP reconheceu o pedido de supressão do sobrenome paterno na certidão de nascimento de uma mulher vítima de abandono afetivo e material. A decisão determinou a retificação do registro civil e julgou improcedente o pedido de descontinuação da filiação.

Na análise da ação, a Justiça paulista destacou o artigo 1.604, do Código Civil, que veda a alteração do estado de filiação, salvo em caso de erro ou falsidade, hipóteses que não são aplicáveis no caso em questão, segundo informações do TJSP.

Ainda assim, foi determinada a retificação do registro civil, uma vez que, segundo o desembargador-relator, tal medida é admitida em casos de abandono afetivo e material pelo genitor, e quando a manutenção causa constrangimento e sofrimento psicológico. A decisão cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O magistrado observa que, no presente caso, as circunstâncias foram devidamente comprovadas, razão pela qual o acolhimento do pedido se impunha como medida necessária.

Processo 1000199-64.2021.8.26.0100

Abandono material

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que abandono material é o abandono de crianças, adolescentes, idosos ou incapazes pelos pais, tutores, curadores, ou de quem tenha a guarda dos filhos, ou responsável por sustentá-los materialmente, deixando de prestar alimentos.

O abandono material, além de caracterizar atos que autorizem mudança de guarda, restrição de visitas/convivência familiar e até mesmo a destituição do poder familiar, é um tipo penal inscrito no art. 244 do Código Penal: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendentes ou ascendentes, gravemente enfermo.

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