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Nova resolução define regras para atuação do Ministério Público em inventários e partilhas extrajudiciais com filhos menores de idade

Ascom

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Arpen-BR)

O Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP publicou a Resolução 301/2024, que regula a atuação do Ministério Público – MP em processos de inventário e partilha extrajudiciais quando envolvem o interesse de crianças, adolescentes e incapazes.

A resolução surge em resposta à recente decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, após pedido de providências enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, autorizou a realização de inventários e partilhas por escritura pública, mesmo com a participação de menores de idade ou incapazes.

A norma do CNMP estabelece que os casos devem ser enviados ao MP, que terá 15 dias para analisar e aprovar ou questionar o procedimento. A comunicação entre cartórios e o MP será feita por meio eletrônico, o que pretende acelerar o processo.

A resolução também altera a Resolução 174/2017, que regulamenta a tramitação de Notícia de Fato e Procedimento Administrativo no âmbito do Ministério Público, adaptando-a às novas exigências.

Pedido de providências do IBDFAM

No pedido de providências, enviado em março de 2023, o IBDFAM sugeriu a autorização da possibilidade da extrajudicialização, nos casos de inventário consensual com filhos menores e incapazes, desde que seja partilha ideal, ou seja, a que os incapazes recebam o que já está previsto na lei e que não possa gerar, de maneira alguma, prejuízo entre os mesmos, se observado pelo Ministério Público; do divórcio consensual de forma extrajudicial, ainda que com filhos menores e incapazes, sendo ressalvadas as questões relativas à convivência familiar e alimentos entre filhos menores, que, obrigatoriamente, devem seguir para via judicial; e do inventário extrajudicial, ainda que exista testamento.

No pedido enviado pelo Instituto, também foi abordada a garantia à assistência judiciária nos termos da ordem constitucional (art. 5º, LXXIV) e Lei 1.060/1950.

Segundo o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, a obrigatoriedade de apreciação do Poder Judiciário afronta os princípios de matriz constitucional como liberdade, autonomia da vontade e autodeterminação. “Além disso, pelas regras de interpretação do ordenamento jurídico e pelos ditames da LINDB – Decreto-Lei 4.657/1942, ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5°). E essa exigência remete a apreciação em tempo hábil que a sociedade exige.”

Rodrigo da Cunha Pereira também destaca a atuação do IBDFAM ao revolucionar paradigmas para a simplificação dos atos procedimentais. “Justiça tardia expropria a cidadania”, frisa.

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