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O que é bem de família e por que ele não pode ser penhorado?

Ascom

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório Rodrigo da Cunha Pereira

Bem de família é a propriedade destinada à residência e moradia da família que recebe o benefício da impenhorabilidade, ou seja, não pode ser penhorado e não pode sofrer nenhuma forma de apreensão. E assim não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

Sobre esse tema, no dia 08 de fevereiro deste ano, a  2ª turma do TST decidiu  pela impenhorabilidade de bem de família, mesmo quando o devedor não mora no local.  Para o colegiado, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados, utilizado para residência de sua entidade familiar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões explica que há exceções para a impenhorabilidade. Ele cita as seguintes hipóteses:

1 – Em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

2 – Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

3 – Pelo credor de pensão alimentícia; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

4 – Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

5 – Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

6 – Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (Art. 3º, Lei nº 8.009/90).

Foto: pixbay
Bem de família não pode ser penhorado – foto de pixbay

Rodrigo da Cunha Pereira ressalta que, para que haja o benefício da impenhorabilidade, é necessário que a família ali resida, ou dependa do seu aluguel para sobrevivência.

“O Superior Tribunal de Justiça ampliou o conceito de bem de família para incorporar tal benefício às pessoas que vivem sozinhas – Single-person family (Súmula 364 do STJ), às moradias das famílias binucleares, isto é, a duas moradias do ex-casal e seus filhos, independentemente da guarda ser compartilhada”, ressalta.

O especialista em Direito de Família e Sucessões explica ainda que existem dois tipos de bem de família: o legal, que é aquele que independe de inscrição no registro imobiliário, pois, a moradia é “naturalmente” um bem de família; e o voluntário, que é o que se faz pelo registro imobiliário: O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis (Art. 1.714, CCB).

“Obviamente que este dispositivo legal não exclui outras formas de proteção ao bem de família. Ao contrário, ele amplia essa proteção estabelecendo que devem ser mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (Art. 1º, Lei nº 8.009/90)”, completa o advogado.

Conheça os principais tipos de bem de família:

BEM DE FAMÍLIA LEGAL:

É a casa, a residência, ou moradia onde vive o núcleo familiar, que goza do benefício da impenhorabilidade, independentemente de sua inscrição no cartório de registro imobiliário. A casa, além de asilo inviolável, integra o mínimo existencial ou “Patrimônio Mínimo” (expressão criada pelo jurista paranaense Luiz Edson Fachin), não pode ser retirada do núcleo familiar para pagamento de dívida.

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL, VOLUNTÁRIO OU FACULTATIVO:

É a propriedade escolhida para ser a residência e moradia da família e recebe a benesse da impenhorabilidade. A entidade familiar opta por não obter a proteção prevista em lei, que é assegurado a todos, instituindo um bem de família de sua escolha, com conteúdo de proteção mais amplo que aquele.

Diferente do bem de família legal, que é reconhecido com o intuito de imunizar o patrimônio de penhora por dívida já constituída, o bem de família voluntário oferece proteção futura contra qualquer dívida. Ao instituir um bem de família voluntário é necessário observar a exigência trazida pelo Código Civil que limita a escolha do imóvel.

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