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Por que é necessário falar mais sobre testamento em tempos de pandemia?

Ascom

Nesse momento de pandemia, em que nos deparamos mais fortemente com a morte, torna-se necessário discutir sobre  testamento. Uma modalidade ainda muito pouco utilizada pelos brasileiros, afirma o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões. O advogado listou 10 tópicos relevantes quando o assunto é testamento:

1 – Testamento é uma declaração de última vontade

Testamento é o ato jurídico, solene, revogável, unilateral e personalíssimo, pelo qual alguém, em plena capacidade e de livre e espontânea vontade, dispõe sobre sua última vontade acerca de questões patrimoniais ou não patrimoniais, para ser cumprida depois de sua morte.

2 – Trata-se de um dos instrumentos mais simples e eficazes

O advogado ressalta que o testamento é um dos instrumentos mais simples e eficazes para a elaboração de um planejamento sucessório.  A capacidade de testar se dá a partir de 16 anos de idade.

Rodrigo da Cunha Pereira e Flávio Tartuce debatem testamento em live no Instagram

3 – Os testamentos podem ser classificados em ordinários e especiais

O especialista em Direito de Família e Sucessões explica ainda que os testamentos classificam-se em ordinários e especiais. Os ordinários são o público, particular e cerrado; os especiais o marítimo, militar ou aeronáutico.

4 – O Brasil não tem uma cultura de testamento

No Brasil, ainda não há uma cultura de se fazer transmissão sucessória via testamento. Apenas 5% das sucessões abertas têm testamento. Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, deveríamos mudar esse mau hábito e começar a fazê-los, incorporando-o no saudável ato de um planejamento sucessório

5 – O testamento não está sujeito à prescrição

O testamento não está sujeito à prescrição de direito ou decadência. Mesmo que tenha passado muito tempo entre a elaboração do testamento e a morte do testador, mantém-se sua validade, caso não tenha ocorrido revogação ou rompimento.

6 – O testamento não aborda apenas questões patrimoniais

Além de dispor sobre a distribuição dos bens e direitos que deixar por ocasião da sua morte, o testador poderá tratar sobre diferentes questões, tais como: a diminuição da quota hereditária necessária, a inclusão de herdeiros pretendidos, a declaração de reconhecimento da existência de união estável, a declaração da natureza comum ou exclusiva de determinado bem, a inserção de cláusulas restritivas sobre a legítima, cláusulas condicionais sobre a parte disponível, a dispensa da colação de bens doados em vida aos descendentes, a inclusão ou exclusão de determinados bens no pagamento da quota hereditária com a fixação do modo de partilha, a nomeação de tutor, de herdeiros diferentes do estabelecido em lei, a instituição de legados, o reconhecimento de dívida, de paternidade, sendo este último aspecto o único que não pode ser revogado por instrumento posterior.

7 – Nos EUA é muito comum o testamento ético

Expressão utilizada no Direito americano – Ethical Will, para designar o testamento em que se transmite aos familiares ou outros herdeiros, valores menos patrimoniais e mais morais, espirituais, conselhos, condutas ou experiências que sirvam de reflexão a quem se destina. Tais disposições não patrimoniais geralmente referem-se à nomeação de tutor, reconhecimento de paternidade biológica e socioafetiva, administração dos bens de filhos menores, cumprir determinados compromissos, etc. Assemelha-se ao codicilo, que é o testamento de bens de “pequena monta” (Art. 1.881, CCB). Contudo, dele se diferencia por trazer consigo e em sua essência, um conteúdo imaterial, de transmissão de valores morais e éticos. Tais disposições, obviamente, podem constar em quaisquer outras formas testamentárias, inclusive em conjunto com outras disposições de última vontade.

8 – O Direito das Sucessões avançou muito pouco com relação ao testamento

É preciso retomar o testamento hológrafo que é uma previsão do Código Civil, mas que muitas vezes passa desapercebido, avalia o advogado. O testamento hológrafo é aquele escrito inteiramente pelas mãos do testador. A sua característica, e requisito essencial, é ser escrito de próprio punho pelo testador. Todavia, isto, por si, não garante sua autenticidade e validade. É necessário que seja confirmado pelas testemunhas, que são três, reconhecido e homologado em juízo após a morte do testador. O testamento hológrafo era considerado a única modalidade de testamento particular, mas o CCB 2002 introduziu o testamento particular feito por processo mecânico ou, ainda, redigido por mãos de terceiro, que pode ser inclusive uma das testemunhas. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz (Art. 1.879, CCB).

9 – Nesse momento de pandemia, torna-se urgente flexibilizar os trâmites burocráticos do testamento

Apesar de toda evolução tecnológica, o direito das sucessões ainda não chegou na terceira revolução tecnológica, que é a digital (a primeira foi a agricultura; a segunda, a industrial). “Com tanta tecnologia à disposição, é inadmissível pensar que não podemos traduzir nosso legado e nossa última vontade em vídeo-testamento, por exemplo. Embora não haja previsão legal dessa modalidade de testamento, nada impede que o façamos, no mínimo para reforçar ou confirmar um testamento particular, evitando-se assim sua invalidade. Ora, se o Direito deve proteger mais a essência do que a forma ou formalidade que o cerca, ninguém pode duvidar de que ali há a mais pura, cristalina e inequívoca manifestação de autonomia e de vontade” ressalta Rodrigo da Cunha.

10 –  São muitas as razões que impedem a evolução das regras do Direito das Sucessões

As regras do Direito das Sucessões têm sido “imexíveis” há séculos. As razões econômicas, patrimoniais e patriarcais sempre falaram mais alto para mantê-las tal como está. “Mas a revolução digital, associada ao afeto como valor e princípio jurídico, nos obriga a questionar conceitos estabilizados como legítima, herdeiros necessários etc. Não é simples nem fácil mudar esses conceitos e muito menos aprovar projetos de leis nesse sentido, pois aí residem concepções econômicas e morais que não interessam ao atual Congresso Nacional alterá-los. Mas como a vida é maior do que o Direito, aos poucos a doutrina tem criado mecanismo para fazer adaptações ao nosso tempo, mesmo permanecendo dentro da tradição e formalidade, como nos testamentos genético, ético, vital e digital”, completa o advogado.

Texto baseado no Dicionário de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado – 2ª Edição. Saiba mais no link.

 

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