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Posso escolher o meu próprio regime de bens?

Ascom

Uma das importantes inovações do CCB 2002 foi a introdução da regra que rompeu o antiquado princípio da imutabilidade do regime de bens no casamento.

Isto deu liberdade para os cônjuges estabelecerem, e também restabelecerem, o que lhes aprouver quanto aos seus bens.

Com a quebra do princípio da imutabilidade do regime de bens, introduziu­‑se no ordenamento jurídico a possibilidade de se fazer não apenas o pacto pré­‑nupcial ou antenupcial, mas também o pacto pós-­nupcial, que é feito no momento da mudança do regime de bens.

Contudo, a norma estabelece que os cônjuges devem formular pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, resguardados os direitos de terceiros.

Por outro lado, segundo decisão recente do STJ, não é preciso exigir “justificativas ou provas exageradas”, sobretudo porque a decisão que concede a modificação do regime de bens opera efeitos ex nunc.

Em 2021, por exemplo, a Terceira Turma do STJ afastou a necessidade de apresentação da relação discriminada do patrimônio dos cônjuges para o deferimento do pedido de alteração do regime de bens. Recurso Especial – REsp 1.904.498-SP.

A preocupação consiste em não tolher a liberdade dos cônjuges na escolha da melhor forma de condução da vida em comum. Em seu voto, Andrighi também considerou a presunção de boa-fé e a proteção dos direitos de terceiros conferida pelo dispositivo legal em questão.

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