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Relação extraconjugal sem humilhação pública não configura dano moral

Ascom

Uma mulher que manteve relação extraconjugal antes da oficialização do divórcio não deve indenizar por danos morais. O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Florianópolis considerou que não houve humilhação de maneira vexatória e pública. Cabe recurso da decisão.

No caso dos autos, o homem alegou que a ex-esposa abandonou o convívio do lar e manteve relação extraconjugal pública. Argumentou que sofreu humilhação perante seu círculo social e, por isso, ajuizou pedido de pagamento de R$ 39 mil, a título de danos morais.

Conforme a defesa da ex-esposa, o divórcio litigioso foi requerido em 2018. Antes disso, porém, o casal já estava separado de fato.

A mulher afirmou que todas as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas e que não há de se falar em abandono do lar. Além disso, informou que o ex-marido a auxiliou na aquisição de um apartamento para residir com os filhos do casal.

Ao avaliar a questão, o juiz responsável pelo caso considerou que o conjunto probatório não é suficiente para revelar a presença dos requisitos necessários para o acolhimento do pleito indenizatório. De acordo com o magistrado, embora o sofrimento do autor tenha sido atestado por testemunha e informante ouvidos em juízo, não há elementos extremos além dos que comumente atingem as pessoas que passam por situações como estas.

“Mesmo que seja incontroversa a relação vivenciada pela demandada ainda na constância do casamento, não há evidências de circunstância fática que pudesse caracterizar a prática de ato ilícito – que não se confunde com ato moralmente reprovável –, bem como o efetivo dano, ou sequer risco de lesão, a qualquer direito de personalidade do autor”, destacou o juiz

Ainda conforme a sentença, “situações como essa são frequentemente comentadas entre os grupos de familiares e amigos próximos, não havendo comprovação de uma repercussão maior, como pessoas desconhecidas comentando sobre o fato ocorrido, humilhando de maneira vexatória e pública o autor”.

Relação extraconjugal não gera indenização

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, relacionamentos afetivos só geram indenização por dano moral quando os fatos envolvem situações vexatórias de humilhação ou ridicularização da vítima. A infidelidade, por outro lado, não tem sido considerada ofensa à honra ou à dignidade que resulte em condenação civil.

O advogado explica ainda que a infidelidade conjugal, no sentido de traição afetiva e sexual constitui muito mais uma categoria de regra moral e religiosa do que propriamente jurídica. Isto porque a sanção correspondente à sua infração perdeu sentido e eficácia, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66/10, que eliminou do ordenamento jurídico o inútil instituto da separação judicial em que se podia ficar buscando o culpado pelo fim da conjugalidade.

A interpretação de caber ou não indenização fica a critério dos magistrados e, segundo ele, ainda existe uma linha conservadora no direito, mas predomina a jurisprudência de que não cabe mais esse tipo de ressarcimento.

“O amor entre adultos é uma via de mão dupla e os envolvidos devem assumir os riscos do relacionamento. O direito não tem que entrar nessas questões”, completa.

Fonte: Com informações do IBDFAM

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