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STF: parentesco

Ronner Botelho

(…) O parentesco em linha reta é infinito, nos limites que a natureza impõe à sobrevivência dos seres humanos. Assim, não tem fim o parentesco entre ascendentes e descendentes: bisavô, avô, filho, neto, bisneto etc. São todos parentes. Por mais afastadas que estejam as gerações, serão sempre parentes entre si as pessoas que descendem umas das outras. É o que diz o Código Civil ( 1.59 1): são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.” (grifos nossos) No mesmo sentido é o conceito proposto no “dicionário de direito de família e sucessões”, do escritor Rodrigo da Cunha Pereira, que ensina de forma muito clara que: “Ascendente: É o antepassado ou ancestral de alguém. A pessoa de quem outra procede, em linha reta. Tal vínculo pode ser decorrente de consanguinidade, adoção ou socioafetivo reconhecido por decisão judicial (Art. 1.593, CCB). Os ascendentes são os pais, avós, bisavós, etc., classificados como herdeiros necessários do autor da herança.” (grifos nossos) Sendo assim, resta-se evidente, à luz da legislação pátria, que o bisavô é um ascendente em linha reta da vítima (bisneto).

STF – MC HC: 138190 PR – PARANÁ 0060781-40.2016.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/11/2016, Data de Publicação: DJe-251 25/11/2016

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