Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

STJ confirma decisão que negou direito à meação para ex-companheira; união estável teve início após homem completar 70 anos de idade

Ascom

Fonte: STJ

Juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar questão sucessória. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao negar pedido de reconhecimento do direito à meação para a ex-companheira de um homem falecido que iniciou união estável após ter completado 70 anos de idade.

Ao entrar com recurso especial, a ex-companheira alegou que a questão da meação estaria preclusa no inventário porque o magistrado, em decisão anterior, teria reconhecido a ela esse direito.

Após o julgamento do Tema 809, no Supremo Tribunal Federal — STF, o juiz proferiu nova decisão para negar à ex-companheira o direito de meação dos bens adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido na partilha dos bens particulares deixados por ele.

A segunda decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Além de considerar aplicável ao caso o regime da separação obrigatória de bens, o TJSP concluiu que não houve demonstração de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do patrimônio sobre o qual pretendia que incidisse a meação.

Por meio de recurso especial, a ex-companheira alegou que o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, não se aplicaria à união estável, motivo pelo qual deveria ser considerado o artigo 1.725, em razão da ausência de contrato escrito de união estável.

Ela também apontou violação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que estaria preclusa a decisão que reconheceu o direito à meação.

Regra se aplica a inventários não finalizados

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o STF modulou a aplicação da tese para abarcar apenas os processos judiciais em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha.

Em razão desse novo cenário normativo, a relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.904.374, a Terceira Turma entendeu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória em inventário ainda não concluído, com base na decisão vinculante do STF no Tema 809.

“Ainda que se considere que a decisão interlocutória alegadamente preclusa teria estabelecido determinado regime patrimonial e teria concedido os reclamados direitos sucessórios à recorrente, à luz do artigo 1.790 do CC/2002 (o que, aliás, é fato controvertido), poderia o juiz proferir nova decisão interlocutória, de modo a amoldar a resolução da questão ao artigo 1.829, inciso I, do CC/2002, após o julgamento do tema 809/STF, desde que o inventário estivesse pendente, como de fato ainda está”, apontou.

Nancy Andrighi lembrou que, segundo o TJSP, não houve a produção de qualquer prova, nem mesmo na fase recursal, a respeito da contribuição da ex-companheira para a aquisição dos bens indicados no inventário.

“Sublinhe-se que a ação de inventário é um ambiente naturalmente árido à ampla instrução probatória, sobretudo por força das restrições cognitivas estabelecidas em relação à matéria fática e da necessidade de seu exame nas vias ordinárias (art. 984 do CPC/1973 e art. 612 do CPC/2015), de modo que as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexistência de prova sequer indiciária do esforço comum, devem ser consideradas à luz desse contexto”, concluiu a ministra ao negar o recurso.

REsp 2.017.064

Obrigatoriedade de separação de bens em casamento de pessoa maior de 70 anos

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, defende as diferenças necessárias para fins sucessórios, entre casamento e união estável. Por outro lado, acredita ser  inconstitucional o regime de separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos, e a aplicação desta regra às uniões estáveis.

Para o advogado, “a lei, a doutrina e a jurisprudência, sempre se posicionaram neste sentido de proteção aos vulneráveis, de se evitar um possível golpe do baú, no entanto, isto vem sendo repensado sob o olhar da liberdade e autonomia privada”, avalia.

Rodrigo da Cunha Pereira ressalta que a dignidade da pessoa idosa começa, é perpassada e termina, ou seja, é centralmente a sua autonomia. “Golpes do baú sempre aconteceram e continuarão acontecendo, mas estes fatos não justificam a que se faça uma restrição a todas as pessoas maiores de 70 anos. Isso fere a liberdade e a autonomia da vontade. E, caso demonstrado que o casamento pelo regime da comunhão parcial – ou mesmo total – foi um golpe, ele poderá ser anulado,” completa.

Open chat
Posso ajudar?