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STJ determina que pai tem direito a prestação de contas em relação à pensão paga ao filho

Ascom

Fonte: IBDFAM

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu parcial provimento a um recurso especial para obrigar a mãe de uma criança a apresentar contas ao pai, demonstrando como utiliza o valor pago em pensão alimentícia. A decisão foi tomada por maioria, por três votos a dois.

Assim, a corte decidiu que é possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia, pois a guarda unilateral pela mãe do menor obriga o pai a supervisionar os interesses dos filhos, sendo parte legítima para solicitar informações.

O entendimento se baseia no parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil, que institui essa responsabilidade de supervisão ao genitor que não detém a guarda. O texto traz que “sempre será parte legítima para solicitar informações ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”.

A decisão vai de encontro a precedente firmado anteriormente pela própria Terceira Turma, que há pouco mais de um ano definiu que deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada – não por prestação de contas.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS entendeu ser descabido o pedido, aplicando o CPC/2015, pois a ação de prestação de contas tem por objetivo estabelecer a existência de um crédito, de uma dívida ou reconhecer a sua quitação. Além disso, o pai alimentante não tem relação jurídica de direito material com a mãe e guardiã de seu filho, mas com o filho-alimentado, que é o titular dos alimentos.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, abriu a votação negando provimento ao recurso interposto contra o acórdão do TJRS. Na sequência, o ministro Ricardo Cueva seguiu o voto de abertura, mas o ministro Moura Ribeiro pediu vista.

Em sessão realizada no último dia 28 de abril, Moura Ribeiro disse entender que o caso é especial e admite a prestação de contas, tendo em vista se tratar de “criança com muitas necessidades especiais”. O ministro Marco Aurélio Bellizze seguiu a divergência.

Faltava então o voto de ministra Nancy Andrighi, que havia pedido vista. Nesta quarta-feira (27), ela apontou inicialmente que o pedido do pai na inicial não tem qualquer requerimento de reconhecimento de existência de crédito — um dos entraves para reconhecer a prestação de contas, já que as prestações já pagas são irrepetíveis.

Para ela, o pedido de prestação de contas enquanto no procedimento especial é bifásico e objetivamente complexo, o que exclui a possibilidade de pedido simples de prestação das contas. Ela afirmou que os autos trazem “indícios” de que os valores não estariam sendo vertidos em proveito do filho. O pai paga pensão no valor de 30 salários mínimos, mas ainda assim faz substanciosos gastos com a saúde da criança.

Por isso, destacou que a partir do resultado da prestação de contas, inúmeros resultados podem surgir, todos em benefício do menor. Inclusive poderá fundamentar pedido de revisão de alimentos, ação de pedido de guarda, destituição de poder familiar ou reparação por danos materiais ou morais.

Decisão significativa

Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, enfatiza que a decisão poderá gerar benefícios futuros. “Essa possibilidade já está prevista em lei, como se dá no processo de prestação de contas. Com isso, é possível ver como esse dinheiro está sendo aplicado para atender as necessidades do filho”, afirma.

Para ela, no presente caso, a prestação não precisa ser da forma contábil, mas é uma boa possibilidade de se prevenir desvio da finalidade do valor para o filho, para que possa vir a ser documentado. “Claro que não deve ser feito de uma maneira contábil com todos, que tem que fechar o balanço porque tem despesas e não tem como contabilizar. Mas é possível analisar o pagamento das atividades primordiais que comprovem isso”, explica.

A vice-presidente nacional do IBDFAM ainda lembra que há alguma resistência existente na doutrina e até na jurisprudência no sentido de que isso serviria de subsídio para entrar com uma ação revisional ou redução de alimentos. No entanto, ela não vê necessariamente isso como objetivo. “Acho importante que, pela primeira vez, o STJ firma esse entendimento. Já existe alguns precedentes dos tribunais inferiores, mas uma decisão vindo do STJ tem valor vinculante e merece, então, ser seguido pelas outras instâncias do Poder Judiciário”, afirma.

Prestação de contas

Rodrigo da Cunha Pereira, advogado e presidente nacional do IBDFAM, lembra que a ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases: na primeira, verifica-se se há obrigação de tal prestação de contas; na segunda, apura-se o quantum ou o crédito.

“Tem legitimidade ativa, ou seja, tem o direito de exigi-la, aquele que tem interesse econômico direto na administração de bens e valores administrados por quem tenha que prestar contas, tendo em vista o pagamento e recebimentos em proveito do interessado”, explica.

Desta maneira, ele lembra que, no Direito das Sucessões, a prestação de contas pode ser exigida do inventariante sobre os bens do espólio por ele administrado. No Direito de Família, o tutor e curador devem prestar contas da administração dos bens do tutelado e curatelado.

“Nas obrigações alimentícias, o alimentante, em razão do direito/dever de fiscalizar a educação do alimentário pode exigir que lhe seja prestado contas. E se for comprovado que o valor pago na pensão alimentícia não está sendo devidamente utilizado? O alimentante pode ingressar com ação revisional para ajustar o valor às reais necessidades do alimentário, ou adequar melhor a forma de pagamento para alimentar in natura”, detalha o especialista.

Ainda de acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, o objetivo não é executar eventual débito apurado, pois os alimentos, em regra, são irrepetíveis, mas colocar em prática o direito/dever de fiscalização. Com isso, uma das ações pouco usuais, mas de grande importância, é a ação de prestação de contas da administração de bens do casal divorciando ou divorciado.

“É uma salutar medida judicial que ajuda a impedir abusos e desvio dos frutos dos bens do casal. É de pouco uso no cotidiano forense em razão da sensação de segurança oferecida pelas ações de constrição patrimonial’, diz.

Porém, ele ressalta que é comum que empresas, antes do divórcio e do bloqueio, serem saudáveis, auferirem lucros, mas após a sua constrição passarem a ter um verdadeiro declínio econômico. “Nestes casos, é importante que a ação de prestação de contas patrimonial seja instaurada e cuja fiscalização pode ajudar a preservação de uma boa gestão dos bens”, conclui.

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