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Auxílio emergencial da Covid-19 pode ser penhorado para quitar pensão alimentícia

Ascom

Fonte: TJSC

A Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 30% de cada parcela do auxílio emergencial de um homem para o pagamento de pensão alimentícia.

Instituído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, e regulamentado pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, o auxílio emergencial tem por objetivo fornecer proteção a dezenas de categorias no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O recurso de R$ 600 tem natureza jurídica de benefício assistencial temporário. De acordo com o Código de Processo Civil, os vencimentos e remunerações são impenhoráveis. A exceção é a penhora para o pagamento de prestação alimentícia.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que a vedação da impenhorabilidade justifica-se porque os alimentos são para garantir a subsistência do alimentário, razão pela qual inadmissível que credores privem o necessitado do valor que assegura sua própria sobrevivência.

Para o especialista em Direito de Família e Sucessões a penhora de um percentual do auxílio  tem a função de garantir a subsistência tanto de quem recebeu quanto de quem necessita sendo vulnerável e dependente. Nesse sentido, parte deste valor será destinado ao cumprimento das obrigações alimentares com a criança, na condição de vulnerável, e a outra parte permanecerá com o genitor, encontrando um equilíbrio que não afronte a legislação e nem a razoabilidade e proporcionalidade.

“Admite-se exceções, quais sejam, a penhora dos bens adquiridos com o valor da pensão alimentícia e a penhora de parte deles, desde que preservados os alimentos naturais, tendo em vista que estaria inserido no valor total da pensão alimentícia uma parcela que não é destinada à sobrevivência. A proibição da compensação dos alimentos justifica-se pelos mesmos motivos da impenhorabilidade, ou seja, porque os alimentos são pagos para a preservação do sustento e preservação da vida do alimentário”, ressalta.

O quantum alimentar deve ser estabelecido em atendimento ao binômio necessidade/possibilidade, compatibilizando com o padrão de vida e a condição social das partes envolvidas (Art. 1.694, CCB).

Rodrigo da Cunha explica que a necessidade do filho menor é presumida, devendo o valor final dos alimentos ser adequado à possibilidade do pai ou da mãe obrigados: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (Art. 229, CR).

“As obrigações alimentares decorrentes das demais fontes de pensão alimentícia não têm sua necessidade presumida. O alimentário deve comprovar que não tem condições de arcar com a própria subsistência: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (Art. 1.695, CCB)”, ressalta o especialista em Direito de Família e Sucessões.

 

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