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STJ nega aluguel ou empréstimo de imóveis com garantia de direito real de habitação na união estável

Ascom

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu companheiro.

A decisão destacou a disposição do artigo 7º da lei 9.278/96 e o artigo 746 do Código Civil de 1916, então em vigor, que impossibilitam alugar ou emprestar imóvel objeto do direito real de habitação. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, vale o mesmo tratamento em relação ao instituto tanto para o casamento quanto para a união estável.

“Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra.

No recurso, a recorrente disse ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro. Além disso, afirmou que ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e que não tinha condições financeiras para fazer os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, decidiu assinar contrato de comodato com um terceiro que se comprometeu a reformar e conservar o imóvel. Os ministros da Terceira Turma do STJ, por unanimidade, conheceram em parte do recurso especial e, nesta parte, negaram-lhe provimento.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, destaca que o direito real de habitação estende­ – se também à união estável. “A Lei nº 9.278/96 não foi revogada expressamente pelo CCB 2002 e portanto continua vigorando os artigos que não contrariam a lei posterior: Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família (Art. 7º, Lei nº 9.278/96)”, afirma

Como ressalta o especialista em Direito de Família e Sucessões ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, conforme (Art. 1.831, CCB).

 

 

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