TJBA aumenta pensão e reconhece dedicação exclusiva da mãe como trabalho no cuidado da filha
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA decidiu que a dedicação exclusiva da mãe aos cuidados da filha deve ser considerada como trabalho para fins de fixação da pensão alimentícia. Por unanimidade, o colegiado aumentou o valor da pensão de 18% para 33% dos rendimentos líquidos do pai.
A ação foi movida em nome da criança, representada pela mãe, que recorreu da decisão de primeira instância. Ela alegou que o percentual fixado era insuficiente para cobrir as despesas mensais da filha, estimadas em cerca de R$ 6,4 mil. Também argumentou que, antes do processo, o pai já contribuía espontaneamente com aproximadamente R$ 2,4 mil, o que demonstraria capacidade financeira maior.
O pai sustentou que o valor pretendido era excessivo diante de sua renda, que declarou ser de cerca de R$ 5 mil líquidos por mês. Afirmou ainda que a mãe teria condições de contribuir mais para o sustento da filha. Ele também alegou nulidade processual por não ter sido intimado para produção de provas sobre sua renda, argumento que foi rejeitado pelo Tribunal.
Ao analisar o caso, os desembargadores consideraram documentos que indicam vínculo de emprego formal do pai e rendimento bruto aproximado de R$ 9 mil, com média líquida estimada em cerca de R$ 6 mil.
Perspectiva de gênero
A relatora destacou a necessidade de aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Segundo o entendimento adotado, a mãe exerce a guarda fática da criança e é responsável pelos cuidados diários, o que impacta sua disponibilidade para o mercado de trabalho e geração de renda. Já o pai trabalha em regime alternado e mantém convivência mais limitada, concentrando na mãe a maior parte da carga de cuidado.
Para o colegiado, essa desigualdade deve ser considerada na fixação dos alimentos, reconhecendo também o valor econômico do trabalho de cuidado desempenhado pela mulher.
Com isso, a pensão foi fixada em 33% dos rendimentos líquidos do pai, além do pagamento de 50% das despesas extras da criança, como material escolar, vestuário e gastos de saúde não cobertos pelo plano, bem como a manutenção do plano de saúde.
Carga mental
O presidente do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, defende que a fixação dos alimentos não pode se limitar a uma análise estritamente financeira, devendo considerar também o trabalho doméstico e de cuidado desempenhado no cotidiano familiar.
“A quantificação do valor dos alimentos deve levar em consideração o valor de despesas decorrentes de um trabalho doméstico invisível. O Direito das Famílias, comprometido com a proteção da dignidade humana e com a efetividade da solidariedade familiar, exige um olhar ampliado, sensível às múltiplas formas de trabalho que sustentam a vida cotidiana. Entre elas, destacam-se o trabalho doméstico e de cuidado, historicamente invisibilizados e desvalorizados, embora essenciais para a manutenção das famílias e da própria sociedade”, afirma.
Tal cuidado, ele observa, vai além de uma manifestação de afeto. “É também um trabalho. Um trabalho contínuo, exaustivo, que demanda tempo, energia física, disponibilidade emocional, organização mental e competência logística. Trata-se da chamada ‘carga mental’, expressão que traduz a responsabilidade permanente por planejar, coordenar e antecipar necessidades familiares.”
Na avaliação do jurista, atividades como limpar a casa, preparar refeições, administrar despesas, acompanhar a rotina escolar, levar filhos a atendimentos médicos e zelar pela saúde física e emocional das crianças possuem inequívoco valor econômico. “Se fossem prestadas por profissionais terceiros, implicariam custos expressivos às famílias – o que evidencia seu conteúdo patrimonial, ainda que não remunerado”, pontua.
Visão empobrecida
Para Rodrigo da Cunha Pereira, desconsiderar o trabalho doméstico e de cuidado na fixação dos alimentos significa reduzir a obrigação alimentar a uma “visão empobrecida da prestação pecuniária, ignorando a contribuição material concreta daquele que exerce o cuidado direto cotidiano”.
“Em grande parte das famílias, essa função recai sobre as mulheres, especialmente sobre as mães que ficam a maior parte do tempo com os filhos, configurando verdadeira prestação alimentar in natura”, afirma. E adverte: “O cuidado, nesse contexto, não deve ser percebido como uma obrigação ‘natural’ ou um dever moral invisível, mas como trabalho efetivo que substitui serviços remunerados, devendo ser juridicamente reconhecido como componente do sustento”.
O jurista acrescenta que reconhecer a chamada economia do cuidado na discussão dos alimentos é uma questão de Justiça material. “Mais do que ampliar a base de cálculo de uma obrigação legal, trata-se de afirmar que o cuidado é valor jurídico, é trabalho socialmente útil e é expressão concreta do princípio da solidariedade familiar”, afirma.
Ele lembra que essa compreensão já está consolidada no âmbito institucional por meio do Enunciado 58 do IBDFAM, que diz:
O cuidado, enquanto expressão do dever de solidariedade familiar, envolve o tempo dedicado aos filhos menores ou incapazes e deve ser considerado no momento da fixação dos alimentos, especialmente quando exercido em maior proporção por um dos genitores.
Para Rodrigo da Cunha Pereira, decisões judiciais que incorporam essa perspectiva contribuem para uma concepção “mais contemporânea do Direito das Famílias, capaz de refletir a complexidade das relações familiares e promover maior equidade na distribuição das responsabilidades parentais”.
Por Guilherme Gomes