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TJMG: Alimentos

Ronner Botelho

(…) O instituto jurídico dos alimentos, segundo a lição de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA “decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade humana, e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência”. (in Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p. 468).

(…) Em relação à criança e ao adolescente, os artigos 227, caput c/c art. 229, ambos da Constituição da Republica de 1988, os alimentos decorrem do poder familiar, sendo certo que, conforme o artigo 5º, caput e inciso II, e o artigo 226, § 5º, também do texto constitucional, há igualdade de direitos e deveres entre homem e mulher na sociedade conjugal, o que atrai, à evidência, a obrigação de amparar, dentro das possibilidades, os filhos. Desses dispositivos constitucionais, bem como das regras dos artigos 1.566, inciso IV, 1.631, 1.703, do Código Civil, ressai claro que os pais, pouco importando a existência da sociedade conjugal, devem contribuir na manutenção a prole, devendo-lhe prestar assistência destinada a satisfazer as necessidades materiais de sustento, aqui compreendidas também o vestuário, habitação, saúde, lazer e educação, devendo as prestações atender à condição social e ao estilo de vida do alimentando.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE ALIMENTOS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – FILHAS MENORES – DEPENDÊNCIA PRESUMIDA – CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO ALIMENTANTE – OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE/ NECESSIDADE/ PROPORCIONALIDADE. – Se o recurso de apelação ataca, de forma satisfatória, os fundamentos da sentença, não apenas repetindo os argumentos trazidos durante a instrução do processo e peças lançadas na fase de conhecimento, resta afastada a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, merecendo conhecimento, pois atendidos os comandos do artigo 1.010, inciso III, do CPC; – A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade; – A alegação de desemprego e ausência de renda própria advinda de trabalho formal não dá azo à pretensa redução da obrigação alimentar, sobretudo quando o valor fixado na origem a título de alimentos não se mostra exacerbado ou fora da realidade. (TJ-MG – Apelação Cível: 50044974820238130027, Relator.: Des .(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 24/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/07/2025)

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