TJMG: Alimentos
(…) Nesse aspecto, registro que, nas palavras de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, o “instituto jurídico dos alimentos decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e da dignidade humana e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência. É a ordem jurídica com base em uma principiologia norteadora do Direito de Família que estabelece as regras de quem deve receber e de quem deve pagar. Seu conteúdo está diretamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais. A Emenda Constitucional n. 64, de 2010, alterou o artigo 6º da Constituição da Republica para introduzir a alimentação como um direito social, o que reforça a sua amplitude e importância como direito essencial e atributo da dignidade da pessoa humana. As fontes mais comuns da obrigação alimentar são o parentesco, a união estável e o casamento. Mas não se pode deixar de mencionar também a vontade e o ato ilícito. É possível criar a obrigação alimentar através do negócio jurídico bilateral ou mesmo unilateral (testamento)” (Direito das Famílias, Ed. Forense, 2020, pág. 271).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ELIDIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO – BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES – INOCORRÊNCIA – RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. 1. Existindo elementos nos autos que afastam a incapacidade financeira alegada pelo autor, deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela requerida, não podendo a benesse ser concedida de forma indiscriminada, lembrando que a maioria da população brasileira percebe pouco mais de um salário mínimo. 2 . Sendo a fixação dos alimentos condicionada a apreciação da proporcionalidade entre o binômio necessidade/possibilidade, diante do surgimento de alterações fáticas que tornem desproporcional o seu quantum, com fulcro no princípio da mutabilidade da prestação alimentícia, possível a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5 .478/68. 3. Em que pese a impossibilidade de associar-se um valor material ao capital invisível investido na maternidade, as despesas ordinárias mensais não podem, de forma desproporcional, sobrecarregar ainda mais a genitora, predominantemente responsável pelo desempenho das funções que as crianças e adolescentes necessitam para sua vida e seu pleno desenvolvimento (alimentação, higiene, educação, cuidados com a saúde, lazer, moradia, etc.) . 4. Assim, não tendo o genitor demonstrado a excessiva onerosidade da pensão alimentícia superveniente à sua fixação, é impositiva sua manutenção, em observância a proporcionalidade entre o binômio necessidade/possibilidade. 5. Recurso principal desprovido . Recurso adesivo provido. 4.RECURSO DESPROVIDO
(TJ-MG – Apelação Cível: 50024897920248130313, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 25/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/09/2025)