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TJMG: alimentos

Ronner Botelho

(…) O instituto jurídico dos alimentos, segundo a lição de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA “decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade humana, e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência”. (in Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p. 468).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – ALIMENTOS FILHA MENOR – NECESSIDADES PRESUMIDAS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO – ÔNUS DA PROVA – DO ALIMENTANTE – TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE – PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO – RECURSO NÃO PROVIDO. – A fixação da verba alimentar deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar o sustento digno do alimentando sem comprometer, em demasia, a capacidade econômica do alimentante – A mera alegação de desemprego, desacompanhada de comprovação idônea das condições financeiras e das despesas pessoais do devedor, não autoriza a redução da pensão alimentícia, sobretudo quando demonstrado que o alimentante possui plena capacidade laborativa e indícios de exercício de atividade remunerada informal – Incumbe ao alimentante o ônus de comprovar seus rendimentos, bem como de afastar a necessidade dos alimentos no patamar fixado.

(TJ-MG – Apelação Cível: 50088520820228130231, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 22/01/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/01/2026)

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