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TJMG: Alimentos

Ronner Botelho

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DO CREDOR E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO DEVEDOR. BINÔMIO ATENDIDO. ENCARGO ALIMENTAR. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A obrigação alimentar dos pais para com os filhos pode decorrer do dever de sustento, hipótese em que a necessidade é presumida, ou obrigação alimentar, dependendo de comprovação. 2. O valor dos alimentos é arbitrado na proporção da necessidade do credor e da possibilidade do devedor. 3. Verificado o equilíbrio no binômio, o valor arbitrado deve ser mantido. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial. (TJ-MG – AC: 10000204706881001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021)

(…) Importante registrar a diferenciação dos institutos do dever de sustento e da obrigação alimentar, consoante ensina Rodrigo da Cunha Pereira, em Direito das Famílias, Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 272/273:

O dever ou a obrigação de sustento advém do poder familiar, conforme disposto pelos artigos 229 da Constituição Federal, 1.566, IV, do CCB/2002, e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, é a forma que o filho menor tem de ter suprido seu sustento até que este complete a maioridade ou que seja emancipado. Neste caso, a necessidade do alimentário é presumida, devendo o valor final dos alimentos ser adequado à possibilidade do pai ou da mãe obrigados. O seu descumprimento pode acarretar, inclusive, a destituição do poder familiar e a caracterização de crime de abandono (art. 244, CP). Contudo, a destituição do poder familiar não exime o genitor do dever de sustento, o que serviria somente de prêmio a ele. Com a maioridade, e, portanto, extinto o poder familiar, consequentemente, extinto também o dever de sustento, persiste, entretanto, a obrigação alimentar.

A obrigação alimentar decorre dos demais vínculos de parentesco distintos do decorrente do poder familiar, qual seja, dos filhos maiores, entre descendentes e ascendentes, irmãos, cônjuges e companheiros. Diferentemente do sustento entres pais e filhos menores, esta obrigação não é presumida e depende de dilação probatória no binômio necessidade versus possibilidade. O fundamento desta obrigação está no artigo 1.694 do CCB/2002, que contém a regra geral de alimentos atribuídos àqueles que não podem arcar com a própria subsistência. A obrigação e sustento distinguem–se quanto à estrutura e função. O dever de sustento decorre do poder familiar e a obrigação alimentar do parentesco.

Assim, o dever de sustento tem relação com o poder familiar dos pais para com o filho até completar a maioridade ou ser emancipado, enquanto a obrigação alimentar está vinculada ao dever de assistência e são devidos, reciprocamente, pelos parentes, cônjuges e companheiros (arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002).

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