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TJMG: Alimentos

Ronner Botelho

(…) Feito o necessário resumo, registro que, nas palavras de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, o “instituto jurídico dos alimentos decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e da dignidade humana e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência. É a ordem jurídica com base em uma principiologia norteadora do Direito de Família que estabelece as regras de quem deve receber e de quem deve pagar. Seu conteúdo está diretamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais. A Emenda Constitucional n. 64, de 2010, alterou o artigo 6º da Constituição da Republica para introduzir a alimentação como um direito social, o que reforça a sua amplitude e importância como direito essencial e atributo da dignidade da pessoa humana. As fontes mais comuns da obrigação alimentar são o parentesco, a união estável e o casamento. Mas não se pode deixar de mencionar também a vontade e o ato ilícito. É possível criar a obrigação alimentar através do negócio jurídico bilateral ou mesmo unilateral (testamento)” (Direito das Famílias, Ed. Forense, 2020, pág. 271).

(…) Mais uma vez, trago a colação, o posicionamento de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA:

Alterada a circunstância na qual foram fixados os alimentos ou surgidos fatos novos que justifiquem uma ação revisional, nada impede que haja o ingresso desta ação, tanto para majorar quanto para minorar o montante anteriormente estipulado, mesmo que ainda na pendência de uma ação revisional anterior. O mesmo acontece, caso surja necessidade de requerer a exoneração dos alimentos fixados, quando está em curso uma ação revisional. Neste caso, não há que se falar em litispendência, pois os pedidos são diferentes. É que, em determinadas situações após o ingresso de uma ação revisional de alimentos, o alimentante se vê obrigado a requerer a exoneração diante de fatos novos ocorrido após o ingresso da primeira modalidade de ação (obcit., pág. 285). (…)

(…) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO GENITOR – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO – PRETENSÃO DE MAIOR REDUÇÃO – OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – ÔNUS DA PROVA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na circunstância de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no artigo 1.699 do Código Civil de 2002 e no artigo 15 da Lei nº 5.478/68. 2. Deve ser mantido o valor fixado em primeiro grau na ação revisional de alimentos, no caso da condenação de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, não se desincumbindo o autor, ora apelante, de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso I do CP/2015, evidenciando a imprescindibilidade de uma maior redução do pensionamento. 3. Recurso não provido.

(TJ-MG – AC: 10000220081673001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2022)

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