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TJMG: Multiparentalidade

Ascom

(…) Possível o reconhecimento judicial da multiparentalidade, conceito que ampara a coexistência de filiação biológica e socioafetiva, preservando sempre o interesse do menor e a evidência das circunstâncias demonstradas nos autos, não obstante o entendimento, segundo o qual o reconhecimento da paternidade biológica redundaria necessariamente na exclusão da dimensão socioafetiva.
– O reconhecimento da situação de multiparentalidade, com a garantia ao assentamento, no registro civil, tanto da paternidade biológica quanto da socioafetiva, revela solução que se harmoniza com a preservação dos interesses do menor, considerando a ausência de hierarquia dentre as dimensões biológica ou socioafetiva da paternidade.
– A multiparentalidade garante a estabilização das relações familiares, preservando os direitos individuais e o melhor interesse da criança, pilares constitutivos da ótica orientadora das relações privadas e da família no constitucionalismo contemporâneo.
– Recurso provido em parte para reformar parcialmente a sentença.

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. COEXISTENCIA DE VÍNCULOS SÓCIO-AFETIVO E BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS FIGURAS PATERNAS COMPROVADAMENTE DEMOSNTRADAS NOS AUTOS. MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
– Ao genitor não pode ser subtraída a oportunidade de obter provimento jurisdicional garantindo o reconhecimento do status de pai do menor, circunstância comprovada mediante a certeza científica decorrente da prova genética constituída no feito, visto que também merece relevo o fato de que a paternidade socioafetiva restou sobejamente demonstrada nos autos, ensejando a hipótese verdadeira ocorrência de multiparentalidade.
– Possível o reconhecimento judicial da multiparentalidade, conceito que ampara a coexistência de filiação biológica e socioafetiva, preservando sempre o interesse do menor e a evidência das circunstâncias demonstradas nos autos, não obstante o entendimento, segundo o qual o reconhecimento da paternidade biológica redundaria necessariamente na exclusão da dimensão socioafetiva.
– O reconhecimento da situação de multiparentalidade, com a garantia ao assentamento, no registro civil, tanto da paternidade biológica quanto da socioafetiva, revela solução que se harmoniza com a preservação dos interesses do menor, considerando a ausência de hierarquia dentre as dimensões biológica ou socioafetiva da paternidade.
– A multiparentalidade garante a estabilização das relações familiares, preservando os direitos individuais e o melhor interesse da criança, pilares constitutivos da ótica orientadora das relações privadas e da família no constitucionalismo contemporâneo.
– Recurso provido em parte para reformar parcialmente a sentença.

V.V. 1. A paternidade há de ser reconhecida não como um fato da natureza, cuja origem se radica em pura base biológica, mas um fato cultural, que se assenta na circunstânc ia de amar e servir, fundada no exercício da liberdade e autodeterminação.
2. Aquele que assume com todo o carinho, amor e dedicação, a criação de uma pessoa desde seu nascimento, numa convivência diária, outra denominação e reconhecimento não se pode dar, que não a do pai verdadeiro.
3. Existência de mútuo afeto, em relação já constituída com o pai registral, havendo reconhecimento da figura paterna pelo infante, não obstante sua tenra idade.
4. Relação de socioafetividade presente, que não pode ser desconsiderada com fundamento na inexistência de vínculo biológico ou em razão do arrependimento do pai biológico em não ter assumido o filho oportunamente. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.13.321589-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2016, publicação da súmula em 12/07/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. COEXISTENCIA DE VÍNCULOS SÓCIO-AFETIVO E BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS FIGURAS PATERNAS COMPROVADAMENTE DEMOSNTRADAS NOS AUTOS. MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

– Ao genitor não pode ser subtraída a oportunidade de obter provimento jurisdicional garantindo o reconhecimento do status de pai do menor, circunstância comprovada mediante a certeza científica decorrente da prova genética constituída no feito, visto que também merece relevo o fato de que a paternidade socioafetiva restou sobejamente demonstrada nos autos, ensejando a hipótese verdadeira ocorrência de multiparentalidade.

– Possível o reconhecimento judicial da multiparentalidade, conceito que ampara a coexistência de filiação biológica e socioafetiva, preservando sempre o interesse do menor e a evidência das circunstâncias demonstradas nos autos, não obstante o entendimento, segundo o qual o reconhecimento da paternidade biológica redundaria necessariamente na exclusão da dimensão socioafetiva.

– O reconhecimento da situação de multiparentalidade, com a garantia ao assentamento, no registro civil, tanto da paternidade biológica quanto da socioafetiva, revela solução que se harmoniza com a preservação dos interesses do menor, considerando a ausência de hierarquia dentre as dimensões biológica ou socioafetiva da paternidade.

– A multiparentalidade garante a estabilização das relações familiares, preservando os direitos individuais e o melhor interesse da criança, pilares constitutivos da ótica orientadora das relações privadas e da família no constitucionalismo contemporâneo.

– Recurso provido em parte para reformar parcialmente a sentença.

V.V. 1. A paternidade há de ser reconhecida não como um fato da natureza, cuja origem se radica em pura base biológica, mas um fato cultural, que se assenta na circunstância de amar e servir, fundada no exercício da liberdade e autodeterminação.

2. Aquele que assume com todo o carinho, amor e dedicação, a criação de uma pessoa desde seu nascimento, numa convivência diária, outra denominação e reconhecimento não se pode dar, que não a do pai verdadeiro.

3. Existência de mútuo afeto, em relação já constituída com o pai registral, havendo reconhecimento da figura paterna pelo infante, não obstante sua tenra idade.

4. Relação de socioafetividade presente, que não pode ser desconsiderada com fundamento na inexistência de vínculo biológico ou em razão do arrependimento do pai biológico em não ter assumido o filho oportunamente.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.321589-7/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): D.M.R.S. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE S.T.R.-.O., J.G.S. – APELADO(A)(S): A.O.P.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A RELATORA.

DESEMBARGADORA ÁUREA BRASIL

RELATORA

DESEMBARGADOR MOACYR LOBATO

1º VOGAL E RELATOR PARA O ACÓRDÃO

DESA. ÁUREA BRASIL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelação cível interposta por D.M.R.S. e J.G.S. em face da r. sentença de f. 158/164, proferida pela MM. Juíza de Direito Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro da comarca desta Capital, que julgou procedente o pedido inicial, declarando que o autor A.O.P. é o pai do réu, ora 1º apelante, e excluindo a paternidade do 2º apelante.

Nas razões recursais de f. 167/173, os apelantes alegam que: a) o recorrente J.G. exerce efetivamente a paternidade, sob todas as formas, sobre o menor; b) o autor tinha pleno conhecimento do nascimento de D., porém absteve-se do exercício de sua função parental por ter dúvidas se era mesmo o pai biológico do menor; c) não há qualquer prova de vínculo afetivo entre a criança e o postulante, sendo, noutro giro, inegável a paternidade afetiva exercida pelo Sr. J.G., constatada no Estudo Social e corroborada pelas testemunhas; d) o menor já convive em um verdadeiro sistema familiar, exercendo o apelante J.G. seu poder familiar juntamente com a genitora da criança; e) o autor não tem condições de propiciar as mesmas condições afetivas e materiais que seu pai registral lhe assegura; f) a decisão vai contra o melhor interesse da criança e também contra o princípio da parentalidade responsável.

Contrarrazões apresentadas às f. 176/182.

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se o douto Procurador, Carlos Eduardo Mafra Cavalcanti, pelo desprovimento do recurso (f.188/190).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O caso em exame reside na definição da paternidade de D.M.R.S.

O autor, A.O.P., reivindica a paternidade do menor, restando demonstrado o vínculo biológico com o requerido pelo exame de DNA de f. 40/41. Contudo, encontra resistência da genitora do menor e do pai registral da criança, sendo por eles alegada a existência de vínculo afetivo entre D.M.R.S. e o Sr. J.G.S., companheiro da mãe da criança, que exerce a função paterna e registrou a criança.

A MMª. Juíza da causa julgou procedente o pedido.

Após atenta análise das peças e documentos contidos nos autos, penso, com a devida vênia aos argumentos da i. sentenciante e do Órgão Ministerial, que o pedido deve ser julgado improcedente.

Da narrativa dos autos, denota-se que o postulante teve um relacionamento amoroso com a mãe de D. enquanto esta já vivia em união estável com o Sr. J.G.S.

Dessa relação paralela adveio a concepção e nascimento do menor, a qual, desde o início, era de pleno conhecimento do autor, que, não obstante, preferiu omitir-se em seus deveres paternos por ter dúvidas quanto à paternidade biológica que lhe fora atribuída.

Em sentido diverso, o companheiro da genitora da criança, Sr. J.G.S. – também réu na presente ação -, optou por registrar e criar o menor como seu filho, mesmo ciente da inexistência do vínculo genético.

Todo o noticiado foi corroborado pelos depoimentos colhidos no Estudo Social de f.122/123v e pela prova testemunhal de f. 126/127.

Não obstante a tenra idade do menor quando ajuizada a ação (cerca de um ano e meio), no curso do feito, que tramita há aproximadamente dois anos e meio, foram colhidas provas suficientes quanto à existência do vínculo socioafetivo entre o pai registral e o infante, como se extrai do laudo da psicóloga judicial:

D.M.R.S., 2 anos e 10 meses de idade, apresentou-se bem cuidado e com aspecto geral saudável. Posicionou-se no ambiente com espontaneidade e desenvoltura. Demonstrou-se tratar de uma criança afetiva, receptiva ao contato interpessoal e que se encontra em desenvolvimento cognitivo compatível com sua faixa etária.

No atendimento em conjunto com D. e J.G., observou-se que inúmeras vezes D. chamou J.G. de pai. Através do atendimento lúdico proposto por esta profissional, ficou demonstrado uma interação positiva entre D. e J.G. sendo este uma figura de apoio e proteção para criança.

(…)

Frente ao exposto, observa-se que a criança nutre sentimentos de apoio, proteção e segurança emocional por J.G. A convivência diária e contínua pautada no amor, carinho, assistência e dedicação estabelecida por J.G. em relação ao D. reforçam esses sentimentos (f. 123/124v).

Das declarações acima é possível perceber que o menor reconhece o Sr. J.G. como seu pai, o que é corroborado pela prova testemunhal de f. 127 e pela própria dinâmica familiar, já que a mãe da criança vive em união estável com o Sr. J.G. há mais de 12 (doze) anos, sendo por ele assumida a função paterna e os cuidados com o infante desde o seu nascimento.

Ora, o que se percebe é que o pai registral e o menor desenvolveram mútuo afeto, estabelecendo verdadeira relação de paternidade, restando demonstrado o vínculo socioafetivo.

Não obstante o pai biológico mostre-se arrependido de não ter assumido a criança, buscando, com a presente ação, estabelecer vínculo com o menor, este já reconhece o Sr. J.G. como pai, não sendo saudável para o infante provocar qualquer ruptura nesse relacionamento, que lhe dá confiança, proteção e estabilidade emocional.

Como já pontuou o jurista e professor João Baptista Villela, em trabalho precursor intitulado Desbiologização da Paternidade, a paternidade, em si mesma, não é um fato da natureza, cuja origem radicaria em pura base biológica, mas um fato cultural (Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, a. 27, n. 21, maio 1979: 400-418).

Assim, há que se distinguir entre a figura do procriador e a do pai, assentando-se, a primeira, no fato de gerar, e, a segunda, na circunstância de amar e servir, fundada no exercício da liberdade e autodeterminação – categoria muito mais complexa que a primeira, e que veio a ser efetivamente exercida pelo recorrente J.G. em face menor D.M.

A paternidade erige-se e consolida-se a categoria estabelecida no exercício da vontade, na ordem do pensamento e da cultura, sendo, como tal, concebida “paternidade socioafetiva”.

O vínculo socioafetivo está flagrantemente presente na relação estabelecida entre J.G. e D.M., sendo independente da (in)existência de vínculo biológico.

Por todo o exposto, impossível negar-se a existência da relação paterno-filial entre os réus.

Noutro giro, na atual idade do menor – quase 4 anos (f. 44) – a abrupta ruptura do sistema familiar em que está inserido e adaptado poderia lhe ensejar insegurança e confusão, sendo a criança ainda muito nova para entender o papel do postulante em sua vida.

O carinho, a preocupação com o bem-estar do filho, o cuidado diário com o menor foram sempre exercidos pelo Sr. J.G., e conduzem à demonstração da relação de afetividade construída entre ambos. A paternidade já está constituída – como atesta o estudo psicológico -, não podendo, agora, ser simplesmente desconsiderada em razão do arrependimento do pai biológico.

Afastar a existência desse vínculo identificado nos autos corresponde, a meu sentir, em renegar a verdadeira paternidade ao apelante D.M.R.S., que está crescendo sob os cuidados e ensinamentos do apelante J.G.S., reconhecendo-o como seu pai.

Sobre o tema, cito a lição de Cristiano Chaves e de Nelson Rosenvald, na obra Direito das Famílias:

O pai afetivo é aquele que ocupa, na vida do filho, o lugar de pai (a função). É uma espécie de adoção de fato.

É aquele que ao dar abrigo, carinho, educação, amor… ao filho, expõe o fato íntimo da filiação (…).

A filiação sócio-afetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, cimentada, cotidianamente, no tratamento e na publicidade, colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas. Sócio-afetiva é aquela filiação que se constrói a partir de um respeito recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pai e filho, inabalável na certeza de que aquelas pessoas, de fato, são pai e filho (2ª tiragem, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009, p.517).

E continuam:

A filiação sócio-afetiva decorre da convivência cotidiana, de uma construção diária, não se explicando por laços genéticos, mas pelo tratamento estabelecido entre pessoas que ocupam reciprocamente o papel de pai e filho, respectivamente. Naturalmente, a filiação sócio-afetiva não decorre da prática de um único ato. Não teria sentido estabelecer um vínculo tão sólido através de um singular ato. É marcada por um conjunto de afeições e solidariedade que explicitam com clareza, a existência de uma relação entre pai/mãe e filho. Enfim, não é qualquer dedicação afetiva que se torna capaz de estabelecer um vínculo paterno-filial, alterando o estado filiatório de alguém. Para tanto, é preciso que o afeto sobrepuje, seja o fator marcante, decisivo, naquela relação. É o afeto representado, rotineiramente, por dividir conversas e projetos de vida, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente (Op cit., p. 518) (Destaques meus).

Isso posto, não deve ser acolhida a pretensão de desconstituição da paternidade entre os requeridos.

Com tais considerações, renovadas vênias, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido inicial.

Inverto os ônus sucumbenciais, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos da Lei 1.060/50.

DES. MOACYR LOBATO

Na hipótese vertente, rogando vênia à em. Relatora, apresento divergência parcial ao voto que me antecede, pois entendo que a melhor conclusão para o feito deve ser o reconhecimento da multiparentalidade, pelas razões que passo a expor.

Cuidam os autos de investigação de paternidade ajuizada pelo pai biológico do menor D.M.R.S., em razão de o autor ter contraído relacionamento amoroso com a mãe do menor, enquanto a mesma já vivia em união estável com J.G.S.

Em detida análise do que consta do caderno processual, possível perceber que a controvérsia está limitada à prevalência, ou não, da paternidade biológica em detrimento da paternidade socioafetiva, visto que o menor fora registrado por J.G.S., sobrevindo a constatação da paternidade biológica apenas com o presente feito ajuizado em 16/09/2013.

Primeiramente, cumpre ressaltar que a situação posta nos autos está relacionada à pretensão do pai à desconstituição da filiação socioafetiva e o prevalecimento da dimensão biológica, desafiando o status registral do assento civil do menor representado nos autos por sua genitora, em face dos quais foi ajuizada a presente “Ação de Investigação de Paternidade”.

No caso em comento, a pretensão do autor/apelado é de que seja reconhecida a paternidade biológica em relação ao filho menor, mesmo que com ele não tenha criado vínculo ou relação de afeto, o que, por sua vez, foi estabelecido com o pai registral nos termos do que demonstrado por intermédio da instrução do feito.

Assim, a peculiaridade do caso em comento ressalta o fato de que a demanda foi manejada pelo pai biológico, o qual, agora pretendendo alterar a situação consolidada pelo tempo relativa à paternidade socioafetiva constituída em favor de J.G.S, busca provimento jurisdicional no seu exclusivo interesse de genitor biológico da criança.

Assim, em oportunidades pretéritas, já expus meu posicionamento no sentido de que não obstante a possibilidade de reconhecimento da paridade existente entre a paternidade biológica e socioafetiva, tenho que ao genitor não pode ser subtraída a oportunidade de obter provimento jurisdicional garantindo o reconhecimento do status de pai do menor, visto que tal circunstância encontra-se comprovada mediante a certeza científica decorrente da prova genética constituída no feito.

Ao mesmo tempo, tenho que deve ser garantida a preservação da paternidade socioafetiva pois que necessária à garantia do melhor interesse da criança, amparando assim o resguardo da pretensão do indivíduo ao reconhecimento dos laços de parentesco que se configuram legítimos.

Assim a situação aqui versada, a meu ver, demanda a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade, conceito que ampara a coexistência de filiação biológica e socioafetiva, preservando sempre o interesse do menor e a evidência das circunstâncias colacionadas nos autos, uma vez que descabe a pretensão de que o reconhecimento da paternidade biológica redundaria necessariamente a exclusão da dimensão socioafetiva, ou vice-versa.

A questão que ora se coloca em debate deve contemplar, assim, o deferimento da multiparentalidade, merecendo destaque, nesse aspecto, a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves:

Efetivamente, o deferimento da multiparentalidade deve ser reservado para situações especiais, de absoluta necessidade de harmonização da paternidade ou maternidade socioafetivas e biológicas, pelo menos até que a jurisprudência tenha encontrado, com o passar dos anos, solução para as conseqüências que fatalmente irão advir dessa nova realidade, especialmente a repercussão que nova situação irá trazer, por exemplo, nas questões relacionadas com o direito a alimentos e sucessórios entre os novos parentes, cujo quadro fica bastante ampliado, bem como com o direitos de convivência, de visita, de guarda e de exercício do poder familiar, entre outros. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2015 p. 316-317).

Ora, não obstante o quadro atual da jurisprudência já demonstrar a recepção da vertente teórica de inexistência de hierarquia quanto à paternidade biológica e socioafetiva, é certo que o julgamento deve ser balizado tanto pelo melhor interesse da criança e as provas constituídas nos autos, como pela preservação da garantia dos direitos individuais relativos à personalidade e a filiação.

Nesse sentido, o arcabouço probatório, já bem destacado pela em. Relatora, revela que a paternidade socioafetiva constituída em favor do réu J.G.S. demonstra a constituição de importante laço de identidade entre a criança e o pai registral, restando consignado pelo laudo psicológico judicial que o mesmo é tido pelo menor como uma “figura de apoio e proteção para a criança” (fls. 123).

Não obstante, com redobrada vênia à em. Relatora, tenho que a melhor conclusão para a presente controvérsia é no sentido de reconhecimento da situação de multiparentalidade no caso em apreço, com a garantia ao assentamento, no registro civil, tanto da paternidade biológica quanto da socioafetiva, solução que se coaduna com a preservação dos interesses do menor e não exclui a possibilidade de obtenção do provimento jurisdicional para reconhecimento da dimensão biológica da paternidade que, assim como a socioafetiva, se mostra comprovada nos autos.

Nesse prisma, a defesa da multiparentalidade com a preservação dos vínculos de ordem socioafetiva e biológica encontra amparo na doutrina sobre o tema:

Defendemos a multiparentalidade como alternativa de tutela jurídica para um fenômeno já existente em nossa sociedade, que é fruto, precipuamente, da liberdade de (des) constituição familiar e da conseqüente formação de famílias reconstituídas. A nosso sentir, a multiparentalidade garante aos filhos menores que, na prática, convivem com múltiplas figuras parentais, a tutela jurídica de todos os efeitos que emanam tanto da vinculação biológica como da socioafetiva, que, como demonstrado, em alguns casos, não são excludentes, e nem haveria razão para ser, se tal restrição exclui a tutela dos menores, presumidamente vulneráveis. (RODRIGUES, Renata de Lima; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. O Direito das famílias entre a norma e a realidade. São Paulo: Atlas, 2010, p. 103).

Não sendo a presente demanda orientada pelo interesse exclusivo do menor ou de quem o represente, não se justifica a prevalência de qualquer dimensão da paternidade em detrimento da outra, visto que a estabilização das relações familiares deve se coadunar com a preservação da garantia dos direitos individuais, pilar constitutivo da ótica orientadora das relações privadas e da família no constitucionalismo contemporâneo.

A questão ora em análise aponta, assim, para o reconhecimento da multiparentalidade em relação à coexistência jurídica do vínculo biológico e afetivo, apontando para a preservação concomitante dos laços de parentesco que se constituem tanto pela ótica biológica quanto pela socioafetiva.

A importante coexistência das citadas dimensões está amparada por novo parâmetro socioafetivo, servindo à realização pessoal dos indivíduos e atenta à temeridade em adotar quaisquer das dimensões da paternidade como absolutas, conforme a doutrina de Walsir Edson Rodrigues Júnior e Renata Barbosa de Almeida:

É importante destacar que o critério eudemonista da filiação não exclui o biológico. Lembre-se de que foi a insuficiência deste último que deu ensejo à criação do primeiro e, assim, a tentativa é de complementação. O que o novo parâmetro socioafetivo vem sobrelevar é que tanto a paternidade quanto a maternidade hão de ser quistas e espontaneamente exercidas. Só assim servirão à realização pessoal dos indivíduos e, pois, à consecução da visada tutela jurídica. Não mais bastam relações meramente fictícias ou resumidas à genética. Imperioso é que os filhos e os pais tenham afinidade suficiente para auxiliarem-se reciprocamente no alcance do desenvolvimento pessoal.

(…)

Tem-se por temerário adotar quaisquer desses posicionamentos em termos abstratos. Assim porque o caso concreto pode trazer minúcias tais a compreender toda a lógica que se tenta formular. Pode ser, pode exemplo, que o pai genético – que eventualmente pretenda ver estabelecido o vínculo filial – não tenha, até então, relação afetiva alguma com o filho e tenha permitido – com sua omissão – que outra pessoa o tivesse – pai socioafetivo – porque simplesmente desconhecia a existência do filho. O genitor pode não ter sido nem sequer comunicado da gravidez pela mão gestante.

Nesta, como em outras hipóteses, talvez não seja tão convincente negar aos pais biológicos o estabelecimento do elo de filiação. Afinal, é de suprema importância lembrar que esta consiste numa relação e, por isso, é necessariamente bilateral. Logo, não é elementar apenas ao filho e ao seu desenvolvimento da personalidade que a filiação seja estabelecida, mas também ao pai ou à mãe e à sua constituição pessoal.

(…)

Note-se que a opção pela pluralidade talvez resolvesse, ainda, um dos grandes problemas que a unicidade pode trazer se conjugada à priorização do parâmetro socioafetivo: a cômoda isenção da mãe ou do pai biológico que encontram terceiro que lhes ocupe o lugar. Permitindo-se a coexistência de relações filiais, seria possível garantir ao filho, além da relação eudaimonista, não oferecida pelo(a) genitor(a), os exeqüíveis direitos oriundos da filiação biológica – como o de alimentos e os sucessórios. Esta é uma medida que se apresenta bastante razoável. De um lado, matem intacta a responsabilidade dos genitores que, no exercício de sua autonomia – é de presumir-se – fizeram nascer o filho. De outro, resguarda, de maneira mais ampla, este último sujeito, material e moralmente. (ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito civil: famílias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. pág. 356-357)

Nesse sentido, a jurisprudência tem se orientado pela preservação do melhor interesse do menor na circunstância de evidente coexistência da paternidade socioafetiva e a biológica, garantindo os direitos do filho e adimplindo a possibilidade de multiparentalidade, mormente quando inequívoca a relação familiar estável, a confiança, proteção e afeto já sedimentados pelo convívio havido entre as partes, somado ao fato de que os vínculos decorrentes da perspectiva genética não podem ser descartados pelo provimento jurisdicional, sob pena de protagonizar uma espécie de impossibilidade de exercício dos laços biológicos em eventual momento futuro.

A jurisprudência nacional já aponta, nesses termos, para o fato de que se torna viável reconhecer, em circunstâncias como as dos autos, a multiparentalidade, garantindo tanto a inexistência de hierarquia quanto às dimensões biológica e socioafetiva da paternidade, quanto a possibilidade de acréscimo do nome com aparo no direito vigente, conforme se verifica do presente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

RELAÇÕES DE PARENTESCO – FAMÍLIA MULTIPARENTAL – VÍNCULO FAMILIAR QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO APENAS AO ELEMENTO GENÉTICO – DUPLA PATERNIDADE – PRESENÇA DA RELAÇÃO DE SOCIOAFETIVIDADE ENTRE PADRASTO E ENTEADO – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE NÃO VIOLA O ORDENAMENTO JURÍDICO – RECONHECIMENTO TANTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUANTO A BIOLÓGICA – INCLUSÃO DO NOME DO PADRASTO – ANUÊNCIA DO GENITOR – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE ALTERAÇÃO DO NOME REGISTRAL – O ACRÉSCIMO DO NOME DO PADRASTO OU DA MADRASTA ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 6015/73, FAZENDO-SE POSSÍVEL QUANDO HOUVER CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAQUELES E NÃO IMPLICAR PREJUÍZO AOS APELIDOS DA FAMÍLIA DO REQUERENTE – PATERNIDADES CONCOMITANTES – SENTENÇA – EXTINÇÃO AFASTADA E REFORMADA, NA FORMA DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (SÃO PAULO, Apelação n. 1101084-67.2013.8.26.0100,2014).

Seguindo citada vertente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, em recurso de apelação, pela possibilidade de coexistência da paternidade biológica e socioafetiva, em hipótese que após o falecimento do pai biológico, a constituição da paternidade socioafetiva não se mostrou suficiente a desconstituir a memória do genitor, preservando-se a coexistência de ambas as dimensões da paternidade.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PADRASTO E ENTEADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ADOÇÃO COM A MANUTENÇÃO DO PAI BIOLÓGICO. MULTIPARENTALIDADE. Observada a hipótese da existência de dois vínculos paternos, caracterizada está a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade. De fato, a autora e o autor têm relação de filha e pai consolidada pelos anos de convivência como se filha e pai fossem, atribuindo à relação tal status não só na intimidade como perante a comunidade em que estão inseridos. Além disso, a situação é incontroversa, de sorte que resta apenas analisar a possibilidade de manutenção do pai biológico apesar do reconhecimento da adoção.

No que pertine ao pedido de reconhecimento da multiparentalidade, vejo que o falecimento do pai de […]quando ela tinha apenas dois anos de idade e o exercício da paternidade de fato pelo também autor […], são fatores que não têm o condão de afastar a memória do pai biológico, tampouco de romper os demais vínculos de […]com a família de seu genitor. Portanto, observada a hipótese da existência de dois vínculos paternos em relação à […], caracterizada está a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade DERAM PROVIMENTO AO APELO. (RIO GRANDE DO SUL, Apelação n. 0176364-89.2015.8.21.7000,2015b).

Nesse cenário, não vislumbro nos autos razão para que a paternidade biológica prevaleça, especialmente considerando que o pleito investigatório foi manejado exclusivamente em razão do interesse do pai biológico e as provas colacionadas aos autos conduzem, indelevelmente, à conclusão de que o infante convive com o pai registral em absoluta harmonia e estabilidade emocional.

Dessa forma, versando a demanda sobre interesse do genitor biológico em que esta dimensão da paternidade prevaleça em detrimento da paternidade sócio-afetiva já consolidada, tenho que a melhor solução ao pedido inicial formulado no sentido de procedência com a expedição de mandado de averbação e retificação de registro civil deve ser parcialmente provido, eis que a já mencionada multiparentalidade deve garantir não apenas a inclusão do pai biológico, como também a preservação do aspecto registral da paternidade em relação ao vínculo socioafetivo reconhecido nos autos.

Por tais razões, com redobrada vênia à em. Relatora, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, declarar a paternidade do autor A.O.P., fazendo constar no registro de nascimento do menor seu nome e dos avós, ressalvando a preservação da paternidade socioafetiva de J.G.S, mantendo-se o registro da paternidade também em relação a este.

DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI

V O T O

O requerente, A.O.P., ora apelado, reivindica a paternidade do infante D.M.R.S., nascido em 10.04.2012 (fl. 14-TJ), por meio da presente ação de investigação de paternidade, já tendo sido demonstrado o vínculo biológico entre ambos pelo exame de DNA de fls. 40/41-TJ. Regularmente citados, a genitora do menor e o pai registral da criança, opuseram resistência, com o principal argumento de vínculo afetivo entre D.M.R.S. e J.G.S., sendo este último companheiro da mãe do infante, que exerce a função paterna e registral da criança.

A em. Magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido (fls. 158/164-TJ), no sentido de declarar que A.O.P. é o pai do requerido D.M.R.S,.e determinar que conste na certidão de nascimento de A.O.P, como seu genitor, o nome do requerente A.O.P., o nome dos avós paternos, A.E.P. e E.L.O.P., e a exclusão a paternidade de J.G.S.

Após atenta análise do caso, a em. Relatora, Desª. Áurea Brasil, deu provimento ao recurso dos apelantes, de modo a manter a paternidade exclusiva em nome do pai registral, julgando improcedente pedido inicial de A.O.P.

Divergindo de referido posicionamento, o em. 1º Vogal, Des. Moacyr Lobato, apresentou voto no sentido de reconhecer a dupla paternidade, que, no seu entendimento, preserva melhor o interesse da criança.

De minha parte, como já tive a oportunidade de me manifestar (votos proferidos nos acórdãos ns. 1.0024.13.188479-3/002 e 1.0701.10.026506-8/001), a depender da caso concreto, inclino-me a admitir a dupla paternidade.

Na hipótese, haure-se dos autos que não há qualquer dúvida sobre a existência da paternidade socioafetiva, bem como é inequívoca a paternidade biológica, já reconhecida por todas as partes.

De se pontuar que a genitora da criança, quando do Exame de DNA (fl. 46-TJ), prestou declaração em que afirma reconhecer em A.O.P., ora requerente, o pai biológico do infante. A mesma genitora, conforme depoimento de uma das testemunhas (fl. 126-TJ), chegou a levar a criança ao trabalho do requerente, seu dele pai biológico, duas ou três vezes.

Na contestação de fls. 53/58-TJ, em especial, às fls. 57/58-TJ, os requeridos, ora apelantes, formularam pedido sucessivo pelo reconhecimento de dupla paternidade, sendo tal pedido também apresentado nas alegações finais (fls. 143/150-TJ) do requerente, ora apelado, o que demonstra tanto o interesse das partes quanto a viabilidade de se adotar a dupla paternidade para a solução do caso.

Da prova colacionada aos autos, a meu sentir, assim como se depreende o afeto existente entre o pai registral e o infante (Relatório do Estudo Psicológico da Central de Serviço Social e Psicologia, fls. 122/123v-TJ), depreende-se que a criança denota afeição ao pai biológico, com destaque para as fotos de fls. 67/83-TJ e os depoimentos de fls. 126/127-TJ.

O pai registral, como consta dos autos, já contribui com o sustento do criança, conforme declaração constante do relatório de estudo psicológico realizado (fl. 122v.-TJ), auxiliando inclusive com o plano de assistência médica do infante.

Não existe, nos autos, qualquer informação sobre eventual auxílio do pai biológico; contudo, no meu entendimento, reconhecida a dupla paternidade, em eventual futura ação de regulamentação de visitas, ou mesmo outra demanda que vier a ser proposta por uma das partes, caberá a ele, pai biológico, também contribuir materialmente com o sustento do filho.

O principal destinatário do resultado da ação é uma criança, conta ela com apenas quatro anos de idade, e é incapaz de sondar, ainda que com as luzes de seu coração, o que a vida lhe reserva. A decisão que aqui vai prevalecer, todavia, fora de qualquer dúvida, repercutirá por toda a sua vida. É grande, é gigante e é pesada a decisão a ser tomada.

A vida anda, caminha, e com ela deve caminhar o direito. O que antes parecia inaceitável, como que de repente, passa a ser a realidade vivida e querida pela sociedade. “Soberana não é a lei, é a vida”- dizia o Min. Sálvio de Figueiredo.

O Direito nunca se apresenta desvinculado da vida. Natural, portanto, que, em mudando os fatos ou a situação que disciplina, mude a interpretação.

Entre nós, já é possível ao pai biológico buscar o reconhecimento de sua paternidade, mesmo que já tenha sido consolidada a paternidade socioafetiva.

Há que se considerar, sempre, que a prevalência da paternidade socioafetiva ou a prevalência da biológica só se justifica se adotada em função interesses e do desenvolvimento do filho.

Colocadas estas premissas, no caso específico destes autos, estou em que não se deve declarar a sobreposição da ascendência socioafetiva sobre a biológica nem a biológica sobre a socioafetiva, devendo-se reconhecer a dupla paternidade.

Nesse mesmo sentido, colaciono a doutrina de Maria Berenice Dias, in Manual de Direito das Famílias, in verbis:

Durante a instrução, além da prova dos fatos constitutivos alegados pelo autor, ou seja, de que o réu é seu pai, também cabe ser apurada a inexistência de circunstância impeditiva dos efeitos modificativos da sentença, isto é, que as partes não entretêm vínculo de filiação socioafetiva. Comprovado que o autor goza da condição de filho socioafetivo frente ao pai registral, a sentença pode declarar a ascendência genética ou reconhecer a dupla paternidade. […]

Ainda que detenha o autor a posse do estado de filho, com relação ao pai registral, este fato não obsta a propositura de ação visando à descoberta da verdade biológica. Caso comprovado que foi induzido a erro, não há como impor-lhe a verdade socioafetiva. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 427/428).

Após o reconhecimento da paternidade, é de se presumir que surjam e se desenvolvam melhores e maiores laços de afetividade entre o filho e seu pai biológico, sem qualquer prejuízo aos laços afetivos já existentes entre ele e o seu pai registral, sobretudo se se considerar que o autor ainda é criança.

O desenho fático dos autos, aliás, sob a óptica da afetividade, é muito comum nas situações em que a mãe, após uma separação, vem a se unir a outro homem, levando com ela seu ou os seus filhos. Nestas hipóteses, a criança, em regra, mantém laços com o pai biológico, que também é registral, mas desenvolve laços afetivos com o pai “socioafetivo”, espaço ocupado pelo companheiro de sua mãe.

Com efeito, entendo que a melhor solução jurídica para o caso é a de permitir o reconhecimento da filiação genética, sem a exclusão da paternidade socioafetiva.

Portanto, perfilho e acompanho a conclusão a que chegou o em. Des. Moacyr Lobato, razão pela qual peço vênia a em. Relatora, Desª. Áurea Brasil, para acompanhar o entendimento divergente inaugurado pelo em. 1º Vogal, no sentido de dar parcial provimento ao recurso, com parcial procedência da ação em primeiro grau.

É como voto, Sr. Presidente.

DES. VASCONCELOS LINS

Rogando vênia à ilustre relatora, acompanho, na íntegra, a divergência instaurada pelo eminente 1º vogal, para dar parcial provimento ao recurso.

DES. VERSIANI PENNA

Rogando vênia à ilustre Relatora, e não obstante me reserve ao direito de melhor refletir a questão em cada caso concreto, acompanho, na espécie, a divergência instaurada pelo eminente 1º vogal, D. Moacyr Lobato, atento, principalmente, ao interesse exclusivo do menor e ao entendimento que aponta a jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

SÚMULA: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A RELATORA.”

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