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TJMG: Regime de bens

Ronner Botelho

(…) A propósito, segue a lição doutrinária: Regime de bens supletivo, ou regime legal, é o regime que se aplica nos casos de ausência ou nulidade de pacto antenupcial. Até 1977, com a introdução da Lei do Divórcio no Brasil (Lei nº 6.515/77), como se disse, o regime legal supletivo era o da comunhão universal de bens. A partir daí, passou a vigorar o regime da comunhão parcial de bens. (Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA – REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL – SEPARAÇÃO DE FATO – TERMO FINAL DO REGIME DE BENS – VALORES POSTERIORES À RUPTURA CONJUGAL – INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. – É incabível o bloqueio de valores depositados em contas bancárias do agravado a título de preservação da meação quando comprovada a separação de fato do casal em data anterior ao ingresso dos referidos numerários, pois a separação fática, ainda que não formalizada judicialmente, opera a dissolução do regime de bens – No caso, sendo incontroverso que a separação de fato ocorreu por volta do ano 2000, e que os valores que se pretendeu bloquear são posteriores a tal marco, estes não integram o patrimônio comum, descabendo o deferimento da medida cautelar pleiteada – Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 05513141720258130000, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 31/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/08/2025)

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