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TJMG: União estável

Ronner Botelho

(…) “O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando elementos caracterizadores de um núcleo familiar, e que vem sendo demarcados pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente após a Constituição de 1998: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Mesmo que ausente um desses elementos, ainda assim pode haver caracterização da união estável, trazendo, por conseguinte, efeitos jurídicos. O essencial é que se tenha formado entre pessoas uma relação afetiva e duradoura, com o objetivo de constituir uma família, ou seja, com o propósito de estabelecer uma vida conjugal em comum. Mesmo que inicialmente o objetivo não fosse o de constituir um núcleo familiar, mas se a realidade vivida pelo casal conduziu a esta realidade, aí também estará caracterizada uma união estável. (…)”. (in Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p. 319) – destaquei.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO E ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA COM A AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR AO CASAMENTO. AFFECTIO MARITALIS . NÃO COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DE REGIME LEGAL DE CASAMENTO. CASAMENTO REALIZADO EM 03/08/2001 . CÓDIGO DE 1916. IMPEDIMENTO LEGAL À ÉPOCA. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS IMPOSTO. ALTERAÇÃO POST MORTEM . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. – Para que a relação seja qualificada como união estável, mister seja notória perante a sociedade, como um núcleo familiar e com a “aparência” de casamento, pautada pelo dever de lealdade e animus da preservação da relação conjugal, requisitos a serem analisados em cada caso concreto – Não demonstrados os elementos indispensáveis à configuração da união estável, tais como, convivência pública, contínua e duradoura, bem como o desígnio de constituir família, não há como acolher o pedido de reconhecimento de união estável em período anterior ao casamento – Código civil de 1916: art . 226: No casamento com infração do art. 183, nºs XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro. Art. 183 . Não podem casar (arts. 207 e 209): XIII. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.

(TJ-MG – Apelação Cível: 50004320420238130514, Relator.: Des .(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 24/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/07/2025)

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