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TJMG: união estável

Ronner Botelho

(…) A propósito, Rodrigo da Cunha Pereira elucida que:

“O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando elementos caracterizadores de um núcleo familiar, e que vem sendo demarcados pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente após a Constituição de 1998: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Mesmo que ausente um desses elementos, ainda assim pode haver caracterização da união estável, trazendo, por conseguinte, efeitos jurídicos. O essencial é que se tenha formado entre pessoas uma relação afetiva e duradoura, com o objetivo de constituir uma família, ou seja, com o propósito de estabelecer uma vida conjugal em comum. Mesmo que inicialmente o objetivo não fosse o de constituir um núcleo familiar, mas se a realidade vivida pelo casal conduziu a esta realidade, aí também estará caracterizada uma união estável. (…)”. (in Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p. 319) – destaquei.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS – PRELIMINAR DE DESERÇÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM – EXTENSÃO AOS ATOS RECURSAIS – REJEIÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – NAMORO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS – PROVA INSUFICIENTE – REFORMA DA SENTENÇA – IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO MATRIMÔNIO – BEM PARTICULAR – EXCLUSÃO DA PARTILHA – ACESSÃO REALIZADA ANTES DO CASAMENTO – INCOMUNICABILIDADE – EVENTUAL DIREITO INDENIZATÓRIO – VIA PRÓPRIA – LOTE ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – PARTILHA MANTIDA – ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO – INDEVIDOS – INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO – RECURSO PROVIDO. – A concessão da gratuidade da justiça na instância de origem estende-se a todas as fases processuais, inclusive ao grau recursal, dispensando o recolhimento do preparo, salvo revogação expressa, inexistente na hipótese – A caracterização da união estável exige prova segura da convivência pública, contínua e duradoura, aliada ao inequívoco propósito atual de constituição de família, não se confundindo com o denominado namoro qualificado – Ausente demonstração robusta da affectio maritalis no período anterior ao casamento, impõe-se o afastamento do reconhecimento de união estável pretérita – O bem imóvel adquirido por um dos cônjuges antes do casamento não se comunica no regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil – A construção realizada em terreno particular, antes da vigência do regime matrimonial, não integra o patrimônio comum, podendo eventual contribuição financeira ensejar pretensão indenizatória autônoma – O lote adquirido onerosamente na constância do casamento submete-se à regra da comunicabilidade, impondo-se sua partilha igualitária – A indenização por uso exclusivo pressupõe a existência de condomínio ou mancomunhão sobre o bem, sendo indevida quando reconhecida a natureza exclusi va da propriedade – Recurso provido para afastar o reconhecimento de união estável anterior ao casamento, excluir imóvel da partilha e afastar a condenação ao pagamento de aluguéis, mantidos os demais termos da sentença .

(TJ-MG – Apelação Cível: 50177518320228130525, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 11/06/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/06/2026)

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