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TJMG: união estável

Ronner Botelho

(…) Na realidade, a única situação que pesa em desfavor da união, consistiria no fato dos companheiros terem mantido dois endereços, o que, todavia, não é empecilho para o reconhecimento pretendido, conforme iterativa jurisprudência e mesmo a doutrina, como se vê da lição de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA:

É preciso considerar, entretanto, que o conceito de comunidade ou comunhão de vida tem sofrido profundas mudanças na contemporaneidade. A tendência parece ser mesmo a de dispensar a convivência sob o mesmo teto para a caracterização da união estável, exigindo-se, porém, relações regulares, seguidas, habituais e conhecidas, se não por todo mundo, ao menos por um pequeno círculo.

No Direito brasileiro, já não se toma o elemento da coabitação como requisito essencial para caracterizar ou descaracterizar o instituto da união estável, mesmo porque, hoje em dia, já é comum haver casamentos em que os cônjuges vivem em casas separadas, talvez como uma fórmula para a durabilidade das relações. A proteção jurídica é da união em que os companheiros vivem em comum por um tempo prolongado, sob o mesmo tempo ou não, mas com aparência de casamento (Concubinato e União Estável, 6ª ed. rev. atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2001, pág. 30).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – TEMPESTIVIDADE – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ‘POST MORTEM’ – CONVIVÊNCIA PÚBLICA, NOTÓRIA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA – COMPROVAÇÃO 1. A Constituição da República, em seu art. 226, § 3º, conferiu nova dimensão à concepção de família, alçando a união estável à categoria de verdadeira entidade familiar, ao lado do matrimônio e das famílias monoparentais. 2. A caracterização da união estável demanda a demonstração da comunhão de vida, responsabilidades e do patrimônio do casal, além do propósito de constituir família, elementos que traduzem a estabilidade e segurança do relacionamento compatível com o verificado no casamento.

(TJ-MG – AC: 10000200248573001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021)

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