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TJMG: união estável

Ronner Botelho

(…) Como assevera o escoliasta Rodrigo da Cunha Pereira, in verbis:

“O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um ‘núcleo familiar’. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência de doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se. Os elementos intrínsecos e extrínsecos, objetivos e subjetivos, em cada caso concreto, são os que nos ajudarão a responder se ali está caracterizada, ou não, uma união estável.”(Da União Estável. In Direito de Família e o novo Código Civil / coordenação Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. 2ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001). (Grifos nossos)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. REQUISITOS CONSTITUTIVOS. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO “IN CASU”. – Não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa posto ter o magistrado a quo certeiramente acolhido a contradita da testemunha suspeita de parcialidade – Deve ser reconhecida a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, quando presentes os requisitos para sua configuração: convivência, ausência de formalismo, unicidade de vínculo, estabilidade, continuidade, publicidade, objetivo de constituição de família e inexistência de impedimentos matrimoniais.

(TJ-MG – AC: 10000211183702001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021)

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