TJMT- União estável
(…)
Sobre o tema, pertinentes são os ensinamentos de Maria Berenice Dias:
“(…) No Código Civil, o termo”concubinato” é utilizado com a preocupação de diferenciá-lo da união estável ( CC,art. 1.727). No entanto, a referência não é feliz. Como diz Rodrigo da Cunha Pereira, mesmo que comprovada a existência de um núcleo familiar, ele tem que ser negado. Não pode ser considerado uma família. É o fetichismo da lei que vale mais do que a realidade. Isso significa que eventuais direitos daí decorrentes terão que ser extraídos no campo do direito obrigacional.
Ninguém duvida que há quase uma simetria entre casamento e união estável. Ambos são estrutura de convívio que tem origem em um elo afetivo. A divergência diz exclusivamente com o modo de constituição. Enquanto o casamento te seu início marcado pela chancela estatal, a união estável não tem termo inicial estabelecido. Nasce da consolidação do vínculo de convivência, do comprometimento mútuo,do entrelaçamento de vidas e do embaralhar de patrimônio . Assim, quando a lei trata de forma diferente a união estável em relação ao casamento, é de se ter a referência simplesmente como não escrita. Sempre que o legislador deixa de nominar a união estável frente a prerrogativas concedidas ao casamento, outorgando-lhe tratamento diferenciado, a omissão deve ser tida por inexistente, ineficaz e inconstitucional. Do mesmo modo, em todo texto em que é citado o cônjuge é necessário ler-se cônjuge ou companheiro.
A união estável nasce da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação (…).”(DIAS, Maria Berenice: Manual de Direito de Família, 15a ed., Editora Juspodium, São Paulo, 2022, pág. 609, 614).(…)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA . CONTÍNUA. DURADOURA. OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS . PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem. A autora sustenta ter mantido união estável com o de cujus por aproximadamente vinte e dois anos, desde 1998. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram demonstrados os requisitos legais estabelecidos no artigo 1.723 do Código Civil para o reconhecimento da união estável post mortem, quais sejam: (i) a convivência pública entre a apelante e o falecido; (ii) a continuidade e durabilidade dessa convivência; (iii) o objetivo de constituição de família (affectio maritalis); e (iv) a inexistência de impedimentos matrimoniais. III . Razões de decidir 3. O alegado casamento religioso de 1998 não restou comprovado, e o documento apresentado se trata de fotografia do casal em ambiente aparentemente religioso, desprovida de qualquer certificação eclesiástica, data específica ou identificação do local, não possuindo aptidão probatória para demonstrar a realização de cerimônia matrimonial. 4. A própria apelante admitiu em depoimento pessoal que, a partir de 2008, o falecido passou a alternar períodos entre Mato Grosso e Minas Gerais, permanecendo cerca de sessenta dias em cada localidade, circunstância que fragiliza o requisito da convivência contínua exigido pela legislação civil . 5. As testemunhas arroladas pela apelante apresentaram conhecimento limitado e fragmentário da suposta vida em comum. 6. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelos apelados demonstraram-se convergentes e contundentes . 7. A convivência pública, contínua e duradoura pressupõe habitualidade e constância no relacionamento, com compartilhamento efetivo de vida, elementos não demonstrados diante da alternância de residências por períodos de sessenta dias e dos longos períodos de afastamento físico entre as partes. 8. O objetivo de constituição de família (affectio maritalis), elemento subjetivo essencial à configuração da união estável, não restou satisfatoriamente demonstrado, sendo insuficiente o mero relacionamento amoroso sem efetiva comunhão de vida com assistência mútua, material e espiritual . IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida . Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de união estável exige a demonstração cumulativa de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, não bastando a comprovação isolada de alguns desses requisitos. 2. A alternância de residências em estados distintos por períodos prolongados descaracteriza o requisito da continuidade exigido pelo artigo 1 .723 do Código Civil. 3. A prova testemunhal contraditória e fragmentária, aliada à ausência de documentação idônea, é insuficiente para o reconhecimento post mortem da união estável.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 226, § 3º; CC, arts. 1.521, 1.723, § 1º, e 1 .725; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 932, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC 00012129220158110052, Rel. Des . Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24/05/2023; TJ-MT, AC 10007451620248110009, Rel. Des. Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, j . 20/10/2025; TRF-3, ApCiv 50003205820234036104, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j . 25/03/2025; TJTO, AC 0010552-89.2022.8.27 .2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12/02/2025 .
(TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL: 10223654220238110002, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2026, Gabinete 1 – Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2026)