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TJPB: Curatela

Ronner Botelho

(…) De forma proficiente, Rodrigo da Cunha Pereira diz que a curatela é: […] o encargo conferido judicialmente a alguém para que zele pelos interesses de outrem, que não pode administrar seus bens e direitos em razão de sua incapacidade ou de uma insanidade permanente ou temporária, que inviabiliza o discernimento, entendimento e compromete o elemento volitivo do sujeito. [1] Quando à temática, o art. 84, §§ 1º e 3º, da Lei Nacional n.º 13.146/2015 assim comanda: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. […] § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

TJPB • 0801108-36.2024.8.15.0571 • Tribunal de Justiça da Paraíba

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