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TJPB: Curatela

Ronner Botelho

DIREITO CIVIL /0801497-82.2019.8.15.0381 • 3ª Vara Mista de Itabaiana do Tribunal de Justiça da Paraíba, Juíza Luciana Rodrigues Lima. (…) Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: “Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo.” (Comentários ao Novo Código Civil – Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408)

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