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TJPR: Convivência

Ronner Botelho

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PROPOSTA PELO GENITOR. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. PLEITO PARA A CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O GENITOR POSSUA CAPACIDADE DE ASSEGURAR E PRESERVAR OS INTERESSES DO FILHO. ESTUDO REALIZADO QUE DEMONSTRA QUE O RECORRENTE POSSUI VISÃO DISTORCIDA DA REALIDADE, COLOCANDO EM RISCO DIREITO O FILHO. GENITORA QUE TAMBÉM PARECE POSSUIR QUADRO PSICÓTICO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA GUARDA DO FILHO. CASO DELICADO, NO QUAL, PARA A DEFINIÇÃO DA GUARDA, SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DE MODO A ASSEGURAR DE MANEIRA PLENA A PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE, DE TODO MODO, DE CONCEDER AO GENITOR A GUARDA LEGAL DO FILHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 12ª C. Cível – 0077366-02.2020.8.16.0000 – Campo Largo – Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS – J. 12.07.2021) (TJ-PR – AI: 00773660220208160000 Campo Largo 0077366-02.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 12/07/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2021)

(…) Há que se consignar que em situações envolvendo interesses de crianças nas quais o Poder Judiciário é chamado a atuar, as decisões devem ser pautadas levando-se em conta o melhor interesse do infante envolvido, a despeito do desejo dos genitores, de modo a minimizar, na medida do possível, o impacto dos conflitos entre seus pais.Resta claro, portanto, que os infantes necessitam, na medida do possível, do convívio com a família de ambos os genitores. Tal é importante em sua formação. Neste sentido, aduz Rodrigo da Cunha Pereira:“O que se garante é a continuidade da convivência familiar, que é um direito fundamental da criança e, por seu turno, um dever fundamental dos pais. A convivência, neste ínterim, não assume apenas a faceta do conviver e da coexistência, mas vai muito mais além, ou seja, participar, interferir, limitar, enfim, educar.”[2]E também Maria Berenice Dias:“O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno filial.” [3]Ainda, o instituto da guarda tem por escopo assegurar assistência integral à criança, sendo os deveres de criação e educação inerentes ao poder familiar, devendo ser estabelecida uma relação de proximidade capaz de viabilizar comunhão de vida e interesses para a promoção do desenvolvimento pleno e sadio dos filhos, sendo a convivência dos paterno e materno-filial alçada à categoria de direito fundamental, conforme disposto no artigo 227 da Constituição Federal.

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