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TJRS: Alimentos compensatórios

Ascom

(…) Tratando dos alimentos compensatórios, leciona Rolf Madaleno que “o propósito da pensão compensatória é indenizar alguém por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, mas que deixaram de portar com o divórcio” . Cabível, no caso, a fixação de alimentos compensatórios, uma vez que os litigantes estão separados de fato, além de que restou demonstrada a existência do mercado em nome da agravada (fl. 43), estando o ora agravante na posse exclusiva dos bens do casal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMBINADO COM PARTILHA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. Cabível a fixação de alimentos compensatórios a ser repassado pelo cônjuge que, depois de rompida a relação, permanece na administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva, como forma de compor eventual desequilíbrio patrimonial, o que se verifica na hipótese dos autos. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70063217178, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 14/01/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMBINADO COM PARTILHA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO.
Cabível a fixação de alimentos compensatórios a ser repassado pelo cônjuge que, depois de rompida a relação, permanece na administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva, como forma de compor eventual desequilíbrio patrimonial, o que se verifica na hipótese dos autos.
NEGADO SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70063217178 (N° CNJ: 0007095-52.2015.8.21.7000)
COMARCA DE TRAMANDAÍ

M.S.B.
. AGRAVANTE;
T.S.A.
. AGRAVADO.

Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento de MARCIANO S. B. inconformado com a decisão da fl. que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável combinado com Partilha ajuizada por TASSIANE S. A., arbitrou alimentos compensatórios no montante de R$ 800,00 em favor desta, devidos nos meses de dezembro/14, janeiro, fevereiro e março/15.
Sustenta que a decisão que fixou alimentos compensatórios é superficial e sem nenhum embasamento, porquanto comprovou que o mercado não pertence a agravada, pois decorre desde o tempo do pai do agravante. Alega que desde o início do relacionamento a agravada passou a laborar no mercado. Aduz que mediante manobra administrativa e por possuir dívidas no seu nome, abriu uma nova pessoa jurídica para que assim o mercado voltasse a funcionar. Junta jurisprudência e pede, por isso, o provimento do recurso (fls. 02/11).
Junta os documentos das fls. 12 a 62.
É o relatório.
A inconformidade não merece prosperar.
Em geral, como é sabido, os alimentos ditos compensatórios são fixados quando um dos cônjuges permanece na administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva. Seu fito é, portanto, a de restabelecer o equilíbrio financeiro entre os cônjuges, como assinalam inúmeros precedentes desta Corte de Justiça, como, v. g.:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. SEPARANDA. DESCABIMENTO. 1. Considerando que as alegações da recorrente não vieram suficientemente demonstradas, não podendo se concluir que o patrimônio comum esteja sob a administração exclusiva do recorrido, nem mesmo que os bens arrolados na inicial, sejam, efetivamente, de propriedade do casal, tenho que descabe fixação dos alimentos ditos compensatórios. 2. Para que seja estabelecido o equilíbrio econômico entre o casal, deverá ser definida a partilha dos bens, onde será apurado o patrimônio comum e promovida a repartição. 3. Tratando-se de uma decisão provisória, poderá ser revista a qualquer tempo, desde que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70036375681, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 10/08/2010) – Grifei.

Tratando dos alimentos compensatórios, leciona Rolf Madaleno que “o propósito da pensão compensatória é indenizar alguém por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, mas que deixaram de portar com o divórcio” .
Cabível, no caso, a fixação de alimentos compensatórios, uma vez que os litigantes estão separados de fato, além de que restou demonstrada a existência do mercado em nome da agravada (fl. 43), estando o ora agravante na posse exclusiva dos bens do casal.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. Considerando que os litigantes estão separados de fato e estando o requerido na posse exclusiva dos bens do casal, em especial do microônibus, detendo maior capacidade de exploração econômica, sendo ele quem, desde aquela data, usufrui do rendimento amealhado, mostra-se correta a fixação em favor da agravada de alimentos compensatórios, até que se efetive a partilha de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento Nº 70046238671, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012).

Do exposto, nos termos dos arts. 527, I, c/c 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.

DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.

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