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STJ: Divórcio post mortem

Ronner Botelho

STJ -RECURSO ESPECIAL Nº 2007285 – MG (2022/0172895-2), Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 14/04/2023
(…)
No mesmo sentido, de que o falecimento ulterior não obsta a decretação do divórcio, por valorizar da autonomia privada, ensina Rodrigo da Cunha Pereira:

“Entretanto, em alguns casos, especialmente naqueles em que as partes no curso do processo já tiverem manifestado o interesse e intenção do divórcio, que só não se concretizou em razão do trâmite do processo, é possível flexibilizar, a regra das sentenças constitutivas, para decretar o divórcio mesmo após a morte de uma das partes.

Assim como a separação de fato marca o fim da conjugalidade para efeitos patrimoniais, inclusive, ela pode determinar o divórcio post mortem por uma interpretação principiológica, afinal, princípios são normas jurídicas, assim como regras (leis). Se há adoção post mortem, cujo desejo não se concretiza me vida, ele poderá ser feito após a morte. O mesmo raciocínio se aplica ao divórcio.

Deixar de se decretar o divórcio, quando uma, ou mesmo ambas as partes falecem no curso do processo, seja consensual ou litigioso é fazer da lei (regra jurídica) um fetiche, é inverter a relação sujeito/objeto, e apegar- se excessivamente à formalidade jurídica em detrimento de sua essência. Afinal, se o casamento já havia acabado, os seus efeitos jurídicos devem se dar à partir da separação de fato do casal, associado a intenção de não mais voltarem ao casamento.

Após a EC nº 66/2010, o único requisito para o divórcio é a vontade das partes, ou de apenas uma das partes. Atribuir o estado civil de viuvez a quem já tinha se manifestado, e até tentando concretizar o divórcio pela via judicial é perverter o espírito maior da lei, que deve sempre ser interpretada em consonância com outras fontes do Direito”(Direito das Famílias, Prefácio Edson Fachin, 3a Edição, Editora Forense, pág. 259).

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