TJSP: Abandono afetivo
(…) Nesse sentido, ensina RODRIGO DA CUNHA PEREIRA: “O descumprimento do exercício do poder familiar (art. 1.634 /CCB) por qualquer um dos genitores configura um ilícito, sendo, portanto, o fato gerador da indenização. Qualquer pessoa, qualquer criança, para se estruturar como sujeito e ter um desenvolvimento saudável necessita de alimentos para o corpo e para a alma. O alimento imprescindível para a alma é o amor, o afeto. E afeto significa” afeição por alguém “,” dedicação “. Afeiçoar significa também” instruir, educar, formar “,”dar afeição, forma ou figura. Esta é uma diferença entre afeto e amor. O afeto não é somente um sentimento, mas sim uma ação.”(Obra do autor já citado, “DIVÓRCIO Teoria e Prática”, Editora Saraiva, 4a edição, 2013, páginas 126/127).
APELAÇÃO – Ação de Indenização por Abandono Afetivo – Propositura por filho contra seu genitor – Pretensão do autor em ser ressarcido monetariamente em razão de abandono afetivo – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor, alegando a ausência de vínculo afetivo consistente e a negligência em momentos cruciais de sua vida – Descabimento – Hipótese na qual as circunstâncias constantes dos autos, conquanto possam ter gerado sofrimento ao autor, não configuram abandono afetivo e não podem ser imputadas exclusivamente ao réu, senão ao sofrimento decorrente de fatos atrelados ao próprio contexto familiar no qual está inserido, não havendo que se falar, portanto, em dano moral indenizável – Recurso desprovido. (TJ-SP – Apelação Cível: 10033171920238260281 Itatiba, Relator.: José Aparicio Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 14/01/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025)