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TJSP: Abandono afetivo

Ascom

(…) Nesse sentido, ensina RODRIGO DA CUNHA PEREIRA: “ O descumprimento do exercício do poder familiar (art. 1.634/CCB) por qualquer um dos genitores configura um ilícito, sendo, portanto, o fato gerador da indenização. Qualquer pessoa, qualquer criança, para se estruturar como sujeito e ter um desenvolvimento saudável necessita de alimentos para o corpo e para a alma. O alimento imprescindível para a alma é o amor, o afeto. E afeto significa “afeição por alguém”, “ dedicação”. Afeiçoar significa também “instruir, educar, formar”, “dar afeição, forma ou figura. Esta é uma diferença entre afeto e amor. O afeto não é somente um sentimento, mas sim uma ação.” (Obra do autor já citado, “DIVÓRCIO Teoria e Prática”, Editora Saraiva, 4ª edição, 2013, páginas 126/127).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2016.0000691661
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 4010231-85.2013.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante T. M. O. M. (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado J. A. M. (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALEXANDRE LAZZARINI (Presidente sem voto), ANGELA LOPES E PIVA RODRIGUES.
São Paulo, 20 de setembro de 2016
JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
APELAÇÃO Nº 4010231-85.2013.8.26.0576
APELANTE: T.M. de O. M.
APELADO: J.A.M.
JUIZ: TÚLIO MARCOS FAUSTINO DIAS BRANDÃO
VOTO Nº 10.148
APELAÇÃO Ação de Indenização por Dano Moral Decorrente de Abandono Afetivo Pretensão da autora em ser ressarcida monetariamente, alegando problemas psícoemocionais, causados pelo abandono do genitor que, após separação passou a se dedicar exclusivamente à nova família Sentença de improcedência Inconformismo Dever de indenização por danos morais pressupõe a prática de ato ilícito – Conduta não configurada – Recurso desprovido.
Vistos .
Trata-se de Apelação interposta contra decisão
proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões, da Comarca de São José do Rio Preto, em Ação de Indenização por Dano Moral Decorrente de Abandono Afetivo, proposta por T. M. de O. M. contra J. A. M., que julgou improcedente a ação, e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade.
Apela a autora, pugando pela reforma da sentença,
alegando, em síntese, que o descumprimento dos deveres de pai, causaram-lhe prejuízo moral, psicológico e ético, que perduram até o momento. Prossegue, aduzindo, que as provas testemunhais demonstram que após a separação da sua genitora, o pai deixou de ser figura amorosa e presente, em razão de constituir outra família a quem passou a se dedicar, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da convivência familiar.
Recurso tempestivo, isento de preparo e contrarrazoado.
É o breve relatório do necessário.
O recurso não comporta provimento.
Pretende a autora ser ressarcida monetariamente, a
título de danos morais que alega ter experimento, em decorrência de abandono afetivo do seu genitor, o que teria lhe ocasionado abalo de natureza emocional.
Aduz, que após a separação de sua genitora, o pai a
teria abandonado, afetivamente, em razão de constituição de outra família a quem passou a se dedicar exclusivamente, motivo que lhe acorretoru sérios problemas emocionais, que a fizeram buscar tratamento médico.
Entretanto, o réu assinala jamais haver se omitido
no dever de assistência psíquica, moral e afetiva, não havendo falar em abandono voluntário dos deveres inerentes ao pátrio poder, apenas, que passou por percalços financeiros e pessoais. Relata, ainda, o desinteresse da filha na figura paterna, sendo procurando por ela, apenas, para satisfação financeira, sendo certo que goza de perfeita saúda, pois sempre em festas na companhia de amigos.
É certo e inegável a existência do poder familiar,
conforme preceitua o artigo 229, da Constituição Federal, o qual atribui aos pais o dever de assistir, educar e criar os filhos menores.
Registre-se, que o abandono afetivo do filho por
qualquer dos genitores pode acarretar danos morais passíveis de indenização, pois, evidentemente, que não há como desconsiderar que a ausência do genitor repercute na vida do filho, e, no mais das vezes, lhe traz dissabores e tristeza. Tampouco se desconsidera que a conduta do genitor deve, o mais possível, aproximar-se da denominada “paternidade responsável”.
Nesse sentido, ensima RODRIGO DA CUNHA
PEREIRA: “ O descumprimento do exercício do poder familiar (art. 1.634/CCB) por qualquer um dos genitores configura um ilícito, sendo, portanto, o fato gerador da indenização. Qualquer pessoa, qualquer criança, para se estruturar como sujeito e ter um desenvolvimento saudável necessita de alimentos para o corpo e para a alma. O alimento imprescindível para a alma é o amor, o afeto. E afeto significa “afeição por alguém”, “ dedicação”. Afeiçoar significa também “instruir, educar, formar”, “dar afeição, forma ou figura. Esta é uma diferença entre afeto e amor. O afeto não é somente um sentimento, mas sim uma ação.” (Obra do autor já citado, “DIVÓRCIO Teoria e Prática”, Editora Saraiva, 4ª edição, 2013, páginas 126/127).
Embora inegável que a matéria seja polêmica,
havendo orientação no sentido de que a paternidade não gera apenas deveres de assistência material, mas também do dever moral e de guarda.
No entanto, vale destacar que o dano moral
indenizável exige a conjugação de três fatores: dano, ilicitude e nexo causal. No dizer de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “ Mais do que qualquer outro tipo de indenização, a reparação do dano moral há de ser imposta a partir do fundamento mesmo da responsabilidade civil, que não visa a criar fonte injustificada de lucros e vantagens sem causa.” (“Dano Moral”, 4ª ed. São Paulo, Juarez de Oliveira, 2001, p. 31).
Assim, quanto à conduta, deve-se atentar, com muita cautela, à eventual omissão no dever de cuidado ato ilícito sendo irrelevante, ao menos juridicamente, nutrir ou não o genitor amor pelo seu próprio filho, mas sim, o afeto, que implica em cuidar.
Percebe-se, no caso dos autos, o que a autora pretende é, por vias transversas, obter verba alimentar de forma retroativa, o que, de todo modo, não se mostra adequado. Seu propósito, é puramente pecuniário, o que se mostra evidentemente incompatível com as motivações sentimentais descritas nos autos.
Ressalte-se, que em seu depoimento pessoal, afirmou em Juízo que mesmo após a separação dos pais, era visitada pelo genitor praticamente toda semana, e as visitas se espassaram em razão da mudança do pai para outro estado. Confirmou ao Juiz que mesmo após a separação, o pai era carinhoso e com bom relacionamento pai e filha. E por fim, respondeu às perguntas do patrono do requerido, que terminara os estudos, já se encontrava inserida no mercado de trabaho e gozava de boa saúde. (cfr. fls. 216/217).
Aliás, a corroborar o seu bom estado de saúde
psicológica, as fotografias juntadas as fls. 82/90, mostram, com clareza, a autora em várias festas com as amigas da mesma faixa etária, derrubando por terra as alegações iniciais de que “devido estado degradante, sequer levanta da cama para comer, tomar banho, ficando totalmente dependente de sua genitora.” (verbis, cfr. fls. 02).
Portanto, não comprovado o alegado abandono afetivo e abalo emocional ventilado na petição inicial, bem como ausente conduta ilícita do genitor, razões por estas, não há que se falar em dano moral indenizável.
Confira-se jurisprudência desta Corte:
“Apelação. Ação de indenização por danos morais Abandono afetivo Jurisprudência vem admitindo a possibilidade de dano afetivo suscetível de ser indenizado, desde que bem caracaterizada violação aos deveres extrapatrimoniais integrantes do poder familiar, configurando traumas expressivos ou sofrimento intenso ao ofendido. Inocorrência na espécie. Depoimentos pessoais e
testemunhais altamente controvertidos. Necessidade de prova da efetiva conduta omissiva do pai em relação à filha, do abalo psicológico e do nexo de causalidade. Alegação genérica não amparada em elemento de prova. “Non liquet”, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a impor a improcedência do pedido. Sententa mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação nº
0006195-06.2014.8.26.0360, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. B. PAULA LIMA, j., 09/08/2016).
Em suma, não há como reconhecer o abandono afetivo descrito nos autos, razão pela qual a sentença deve ser mantida tal como lançada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO
Relator

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