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Tribunal mantém pagamento de pensão alimentícia a filha maior de idade com doença grave

Ascom

Obrigação não cessa necessariamente com a maioridade.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve sentença de primeiro grau que obrigou um pai a continuar pagando pensão alimentícia para a filha maior de idade até que ela complete 34 anos ou conclua curso superior.

Consta dos autos que o autor pretendia a exoneração da obrigação alimentar, fixada em 24,1% do salário mínimo e pagamento de plano de saúde, porque a filha completou a maioridade e supostamente tem padrão de vida elevado. Em 1º grau o pedido foi negado, já que a alimentanda, estudante universitária, tem grave doença que a levou a longo período de internação hospitalar, atrasando sua vida escolar.

Para o relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, a sentença de 1ª instância deve ser mantida. O magistrado afirmou que a maioridade e a cessação do poder familiar não excluem definitivamente a obrigação de prestar alimentos e o dever paterno de contribuir para a formação da filha.

“Se assim não fosse, estaria caracterizado apoio à paternidade irresponsável, o que não pode ocorrer”, escreveu. “A ré-alimentanda, embora atingida pela maioridade civil, é estudante e ainda tem um caminho longo a trilhar até conclusão de ensino superior em tempo diferenciado em razão de problemas de saúde”, completou.

O desembargador ressaltou que o fato de a filha ter padrão de vida elevado e custeado por terceiros em nada afeta seu direito de receber verba alimentar do pai biológico. “A alimentada é dependente de controle médico constante e ainda por período indeterminado”, lembrou. “Portanto, necessita do pensionamento para seu correto desenvolvimento físico e mental.”

Fonte: Comunicação Social TJSP

Pensão alimentícia e solidariedade

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que, não é o fato de ter completado a maioridade que cessa a obrigação alimentar. Segundo Rodrigo, isto acontece porque , os alimentos decorrem da solidariedade que deve existir nos vínculos parentais e conjugais, com o objetivo de garantir a subsistência do alimentário, de acordo com sua necessidade e a possibilidade do alimentante.

Para entender melhor essa questão vamos esclarecer a diferença entre as expressões “obrigação alimentar” e “dever de sustento”

O dever ou a obrigação de sustento advém do poder familiar (Arts. 1.566, IV, CCB, e 22, ECA). É a forma que o filho menor tem de ter suprido seu sustento. Neste caso, a necessidade do alimentário é presumida, devendo o valor final dos alimentos ser adequado a possibilidade do pai ou da mãe obrigados.

O seu descumprimento pode acarretar, inclusive, a destituição do poder familiar e a caracterização de crime de abandono (Art. 244, CP). Contudo, a destituição do poder familiar não exime o genitor do dever de sustento até que este complete a maioridade ou que seja emancipado. Com a maioridade, e, portanto, extinto o poder familiar, consequentemente, extinto também o dever de sustento, persiste, entretanto, a obrigação alimentar – e é isto que “autoriza” um filho maior de idade continuar a receber pensão alimentícia.

Pensão alimentícia como um direito social

obrigação alimentar decorre dos vínculos de parentesco, independentemente, do poder familiar, qual seja, dos filhos maiores, entre descendentes e ascendentes, irmãos, cônjuges e companheiros.

Diferentemente do sustento entres pais e filhos menores, esta obrigação não é presumida e depende de prova do binômio necessidade versus possibilidade, ou seja, a necessidade de quem está pedindo a pensão x a possibilidade do pai ou da mãe em pagar.

A Emenda Constitucional nº 64/10 alterou o artigo 6º da Constituição da República para introduzir a alimentação como um direito social, o que reforça a sua amplitude e importância como direito essencial e atributo da dignidade da pessoa humana.

Portanto, somente o fato de ter completado a maioridade não justifica a extinção da obrigação alimentar: “Caso o filho consiga provar a necessidade financeira e a impossibilidade de se sustentar, independentemente da sua atual idade, é possível continuar recebendo a pensão alimentícia. Assim, o filho, mesmo maior de idade pode receber pensão alimentícia de seus pais, até que ele possa se sustentar, em geral até os 24 anos, ou até que tenha se formado. Obviamente se o filho não estuda, não trabalha e faz ‘corpo mole’ para seu auto sustento, a pensão deve cair, para que ela não se torne um estímulo ao ócio”, ressalta Rodrigo da Cunha Pereira.

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