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10 coisas que você precisa saber sobre os alimentos no Direito de Família

Ascom

Alimentos é uma expressão técnico-jurídica para designar uma verba destinada aquele que não pode prover por si mesmo sua subsistência. É também conhecida como pensão alimentícia. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, listou 10 temas fundamentais para a compreensão dos alimentos no Direito de Família. Confira:

1 – As fontes da obrigação alimentar são o parentesco, casamento e união estável.

Todavia, pode decorrer de ato ilícito, testamento e contrato. O quantum alimentar deve ser estabelecido em atendimento ao binômio necessidade/possibilidade, compatibilizando com o padrão de vida e a condição social das partes envolvidas (Art. 1.694, CCB).

2 – Os alimentos, ou pensão alimentícia, podem ser pagos em espécie ou in natura,

ou de forma mista, isto é, uma parte em dinheiro e outra diretamente aos credores, ou mesmo com a entrega direta dos bens de consumo. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve existir nos vínculos parentais e conjugais, visando garantir a subsistência do alimentário, de acordo com sua necessidade e a possibilidade
do alimentante.

3 – O seu descumprimento pode acarretar, inclusive, a destituição do poder familiar e a caracterização de crime de abandono (Art. 244, CP).

Contudo, a destituição do poder familiar não exime o genitor do dever de sustento, o que se transformaria em prêmio aos pais alimentantes. Com a maioridade, e, portanto, extinto o poder familiar, consequentemente, extinto também o dever de sustento, persiste, entretanto, a obrigação alimentar. Ela decorre dos vínculos de parentesco, independentemente do poder familiar, qual seja, dos filhos maiores, entre descendentes e ascendentes, irmãos, cônjuges e companheiros. Diferentemente do sustento entres pais e filhos menores, esta obrigação não é presumida e depende de prova no binômio necessidade versus possibilidade.

5 – A pensão alimentícia decorrente do casamento e da união estável, atrela-se também ao binômio necessidade e possibilidade, mas também à duração da conjugalidade.

Certamente, os critérios do quantum decorrente de um casamento de curta duração são muito diferentes de uma conjugalidade de longa duração. Deve ter sempre um indexador econômico para evitar que o valor não fique defasado ao longo do tempo, a não ser que a pensão incida sobre percentual da remuneração do alimentante, quando for caso de relação empregatícia. O mais comum dos indexadores é o salário mínimo. Embora haja proibição constitucional de se indexar o salário mínimo, o próprio Supremo Tribunal Federal já havia autorizado tal indexação.

6 – Os alimentos são considerados um direito social

A Emenda Constitucional nº 64/10 alterou o art. 6º da Constituição da República para introduzir a alimentação como um direito social, o que reforça a sua amplitude e importância como direito essencial e atributo da dignidade da pessoa humana. São vários os princípios e características consagrados em nosso Direito que funcionam como vetores exegéticos dos alimentos, e que se presentificam, ora em uma, ora em outra forma alimentar, ou seja, nos alimentos decorrentes do parentesco ou do vínculo conjugal.

7 – Os alimentos são um direito personalíssimo e não podem ser renunciados.

Personalíssimo: sua titularidade não pode ser transferida a outrem, pois é destinado a preservar a sobrevivência de quem os recebe, assegurando a existência e a integridade física e psíquica do indivíduo que não pode manter-se sozinho. Irrenunciabilidade: o Código Civil de 2002 ratificou a impossibilidade de renúncia de alimentos, retomando-se a discussão sobre a matéria em relação aos cônjuges.

Apesar de o Código Civil de 1916 vedar a renúncia aos alimentos, o entendimento da jurisprudência na vigência daquele Código, acertadamente, era de que esse dispositivo não tinha validade quanto aos cônjuges. E, embora no CCB/02 tenha repetido a fórmula equivocada da proibição da renúncia alimentar, a tendência jurisprudencial é a mesma do Código de 1916. Portanto, não é possível a renúncia entre pais e filhos menores, mas o é entre cônjuges e companheiros; Intransmissibilidade: o CCB 1916 (Art. 402), dispunha que o encargo alimentar era intransmissível. O art. 23 da Lei nº 6.515/77 estabelecia que a obrigação alimentar entre cônjuges se transmitia aos herdeiros do devedor. O CCB/02 (Art. 1.700) estabeleceu que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor (Art. 1.694).

Assim, preservado está o caráter personalíssimo do instituto, vez que este dispositivo determina que apenas o dever de cumprir a obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros do devedor, não sendo transferido o direito a alimentos e a obrigação em si, que é pessoal. Portanto, ocorre uma subrogação limitada – sempre de acordo com as forças da herança– do dever de cumprir a prestação alimentícia; Indisponibilidade: incedibilidade, impenhorabilidade e incompensabilidade: em decorrência do caráter personalíssimo dos alimentos, eles não podem ser cedidos penhorados ou compensados (Arts.
1.707 e 373, II, CCB).

8 – Os avós também podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia para os netos.

Os alimentos avoengos  se tratam da pensão alimentícia, ou alimentos, estabelecida aos avós em favor dos netos. Decorre do princípio da solidariedade e responsabilidade em contribuir com o sustento dos netos, seja quando demonstrado que os pais não reúnem condições de prover a subsistência do filho, seja quando comprovado que os alimentos prestados pelos genitores não satisfazem às reais necessidades dos filhos. Frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos.

9 – A obrigação alimentar pode ser proveniente da prática de um ato tido como ilícito.

No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (…) II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (Art. 948, CCB). Este pensionamento tem por objetivo suprir as necessidades das pessoas que dependiam financeiramente da vítima falecida ou que tenha ficado incapacitado para o trabalho, e que ficaram privados de uma sobrevivência similar àquela que dispunham antes do acidente, para restabelecer o status quo ante. Os alimentos podem ser caracterizados como ressarcitórios ou indenizatórios, quando resultam de uma sentença condenatória em matéria de Responsabilidade Civil. O juiz fixa a reparação do dano sob a forma de prestações periódicas, com natureza alimentar.

10 – As gestantes também tem direito à pensão alimentícia.

Os alimentos gravídicos são os alimentos, ou pensão alimentícia, para cobrir as despesas da gestante no período de gravidez e do parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e indispensáveis, a juízo do médico, conforme autoriza o art. 2º da Lei nº 11.804/08, juízo médico, além de outras que a situação particular de cada caso exigir. Essa
verba alimentar refere-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai registral, considerando a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório Rodrigo da Cunha Pereira presente em duas unidades:

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