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TJMG: Alimentos

Ronner Botelho

(…) Rodrigo da Cunha Pereira ressalta que os princípios constitucionais da igualdade, solidariedade, responsabilidade e dignidades humanas criam a obrigação de o cônjuge afortunado solidarizar-se com o menos favorecido. Dão suporte e autorizam os alimentos compensatórios, pois o fim de uma união não pode significar desequilíbrio no modo e padrão de vida socioeconômico pós-divórcio. (…) Os alimentos compensatórios podem ocorrer em duas hipóteses: a) em razão da administração dos bens do casal por apenas um dos parceiros; b) em razão do desequilíbrio financeiro entre o casal com o fim da união (Direito das Famílias, 3ª edição, 2014, pp. 667/669).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS – ADMINISTRAÇÃO – BENS – VARÃO – DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO – PROBABILIDADE DO DIREITO – OBRIGAÇÃO FIXADA. – Os alimentos compensatórios não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência da postulante, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, tampouco decorrem do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.566, III, do CC/2002 – Na verdade, visam recompor eventual desequilíbrio econômico-financeiro entre o casal, causado pela ruptura do casamento, indenizando o cônjuge afastado dos rendimentos e administração dos bens comuns, até que ocorra a partilha, tal como previsto na Lei nº 5.478/68, no parágrafo único do art. 4º – Imperativo fixar alimentos compensatórios em favor da agravante, atendendo ao escopo do instituto, até que se promova a partilha dos bens.

(TJ-MG – AI: 10000205904592003 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2021)

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