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Pai que recusou vacina contra Covid-19 é impedido de ver filha

Ascom

Um homem que se negou a se vacinar contra a Covid-19 teve suspenso o seu direito à convivência com a filha. Ele tem a guarda compartilhada com a mãe da criança, com residência na casa materna. O genitor convive com a menina, de um ano de idade, de forma livre, mediante prévia combinação com a ex-parceira. O caso teve a atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul – DPE-RS.

Há dois meses, o homem contraiu o coronavírus, transmitiu a doença para a filha e foi internado em estado grave. Após recuperação, retomou os encontros com a menina, sem se preocupar com os cuidados necessários e afirmando que não iria se vacinar. A mãe então solicitou a suspensão da convivência entre pai e filha, temendo pela saúde da criança.

Na ação ajuizada pela defensora pública Vivian Rigo, foi pedida a suspensão da convivência até que o pai da criança seja imunizado contra a Covid-19. A mãe alegou negligência do genitor com a saúde da própria filha, que tem imunidade frágil como de toda criança até os três anos de idade. A liminar foi concedida pela Vara de Família da Comarca de Passo Fundo, no interior do estado.

“Os pais devem tomar todas as medidas necessárias para proteção dos infantes, que neste momento não estão sendo imunizados”, ressaltou o juiz. De acordo com a decisão, “comprovando a conclusão da vacinação do genitor, a convivência paterna será retomada, nos termos do acordo homologado pelo juízo”.

Melhor interesse da criança

Para Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, essa decisão atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente que tem por escopo salvaguardar a proteção integral das crianças e adolescentes. Para o advogado, foi esta nova concepção de proteção integral das crianças e adolescentes que provocou alterações no conteúdo das decisões judiciais sobre guarda de filhos.

Mudou-se não só os julgamentos, mas também a concepção de guarda de filhos, que deverá ficar com quem atender seu melhor interesse, não necessariamente o pai ou a mãe. Embora a a guarda compartilhada seja a regra geral (Lei nº 11.698/08), conforme explica o advogado, essa decisão mostra que na realidade fática, muitas vezes, é preciso sopesar o direito à convivência ao princípio do melhor interesse da criança.

“O princípio aceita ponderação, relativização e deve ser compatibilizado com outros princípios. O que interessa na aplicação deste princípio fundamental é que a criança/adolescente, cujos interesses e direitos devem sobrepor-se ao dos adultos, sejam tratados como sujeito de direitos. E, somente no caso concreto, isto é, em cada caso especificamente, pode-se verificar o verdadeiro interesse sair da generalidade e abstração da efetivação ao Princípio do Melhor Interesse”, ressalta o advogado.

Fonte: Com informações da DPE-RS

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