TJMG: Alimentos
(…) Feito o necessário resumo, registro que, nas palavras de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, o”instituto jurídico dos alimentos decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e da dignidade humana e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência. É a ordem jurídica com base em uma principiologia norteadora do Direito de Família que estabelece as regras de quem deve receber e de quem deve pagar. Seu conteúdo está diretamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais. A Emenda Constitucional n. 64, de 2010, alterou o artigo 6º da Constituição da Republica para introduzir a alimentação como um direito social, o que reforça a sua amplitude e importância como direito essencial e atributo da dignidade da pessoa humana. As fontes mais comuns da obrigação alimentar são o parentesco, a união estável e o casamento. Mas não se pode deixar de mencionar também a vontade e o ato ilícito. É possível criar a obrigação alimentar através do negócio jurídico bilateral ou mesmo unilateral (testamento)”(Direito das Famílias, Ed. Forense, 2020, pág. 271).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES – CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE FILHOS – REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR – NÃO CABIMENTO – BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 1 .012, § 3º, incisos I e II, do CPC/15, o requerimento de efeito suspensivo em sede de apelação deve ser realizado em petição apartada, mostrando-se inadequado o pleito formulado nas razões de apelação 2. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art . 15 da Lei nº. 5.478/68. 3 . A constituição de nova família não justifica, por si só, a redução dos alimentos, tendo em vista o princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, da CF/88), que impõe aos genitores a responsabilidade de realizar o devido planejamento familiar, ates de optarem por constituir uma família e gerar filhos. 4. Negar provimento ao recurso .
(TJ-MG – Apelação Cível: 50156583620248130313, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 03/10/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/10/2025)