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Abandono afetivo passa a ser ilícito civil no Brasil

Ascom

Fonte: Boletim AASP

Foi sancionada recentemente a Lei nº 15.240/2025, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e reconhece oficialmente o abandono afetivo de crianças e adolescentes como ato ilícito civil, passível de indenização.

Os novos §§ 2º e 3º do art. 4º do ECA estabelecem que cabe aos pais prestar e zelar pela assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento, agora detalhada em três dimensões: (i) orientação nas principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; (ii) solidariedade e apoio em momentos de sofrimento ou dificuldade; e (iii) presença física quando solicitada pela criança ou adolescente, sempre que possível.

De acordo com a Advogada e Professora Andreia Pereira, “a mudança é um avanço civilizatório ao reforçar o dever jurídico de responsabilidade afetiva e a reparação pelos danos. Sua efetividade exige sensibilidade judicial e conscientização social para uma parentalidade afetivamente responsável, de modo que a proteção se concretize em dignidade à criança”.

O parágrafo único do art. 5º do ECA passa, agora, a prever a reparação de danos para o abandono afetivo. Dessa forma, é importante que a Advocacia harmonize o rito e a competência da Justiça da Infância e da Juventude com a Vara de Família. Sobre esse ponto, Andreia completa: “a inclusão do parágrafo único do art. 5º do ECA, ao admitir a reparação por abandono afetivo, não altera a natureza civil da demanda. A indenização decorre do descumprimento de deveres parentais, portanto, segue o rito comum do CPC e é julgada pela Vara da Família. A Infância e Juventude atua na tutela imediata, enquanto a Vara de Família examina responsabilidade, efeitos patrimoniais e impactos nos vínculos. Essa coordenação evita conflitos e preserva o interesse do menor”.

A Lei nº 15.240/2025 também define a assistência afetiva com parâmetros como orientação e presença física espontaneamente solicitada. Do ponto de vista técnico-processual, o Advogado Rodrigo da Cunha Pereira compartilhou como a Advocacia pode lidar com o ônus da prova do abandono afetivo.

“O dano causado pelo abandono afetivo é presumido, inerente à ocorrência do próprio ato ilícito, e é dispensável a comprovação do sofrimento, da angústia ou do prejuízo e dos transtornos psicológicos. Basta a comprovação de que o ato danoso ocorreu. O princípio constitucional da paternidade responsável (art. 226, § 7º, e art. 229 da CR) é a base da compreensão desse ilícito civil, que é, na verdade, o desdobramento do princípio da responsabilidade.”

Parâmetros e provas periciais

Para o Professor Rodrigo da Cunha, o Judiciário e a Advocacia deverão adotar parâmetros e provas periciais para quantificar a ofensa a direito fundamental e o nexo causal, visto que o dano é de natureza extrapatrimonial.

“A prova do abandono pode ser feita por documentos, cartas e testemunhas. O dano em si pode ser apurado por perícia psicológica/psiquiátrica. O dano causado pelo abandono de um pai ou mãe (na maioria das vezes é o pai) é incomensurável. E não se trata de atribuir um valor, ou um conteúdo econômico, ao afeto. Admitir que somente o pagamento de pensão alimentícia é o bastante na relação entre pais e filhos é que significaria monetizar tal relação.”

Segundo o Advogado, “o valor da indenização é simbólico, mas pode funcionar como um lenitivo e um conforto para a alma. É que não se pode deixar de atribuir uma sanção às regras jurídicas. E, exatamente por não ter como obrigar um pai ou uma mãe a amar seu filho, é que se deve impor a sanção reparatória para a ausência de afeto, entendido como ação e cuidado. Não admitir tal raciocínio significa admitir que os pais não são responsáveis pela criação de seus filhos, em que pese várias decisões entenderem que, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, deve ficar devidamente comprovada a conduta comissiva ou omissiva do pai em relação ao dever jurídico de convivência com o filho (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido (dano à personalidade) e, sobretudo, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, nos termos do art. 186 do Código Civil.”

“Defendo que essa espécie de dano, sob o ponto de vista técnico-processual, trata-se de um dano in re ipsa, ou seja, trata-se de um dano moral presumido, sendo inerente à ocorrência do próprio ato ilícito, dispensando a comprovação do sofrimento, angústia ou prejuízo psicológico. Basta a prova de que o ato danoso ocorreu. Além dessa situação, apesar de os Tribunais atribuírem a prescrição de três anos após a maioridade, penso ser imprescritível, pois um pai que abandona um filho pode provocar lesão à integridade psíquica, o que é um direito fundamental e, portanto, esbarra na possibilidade da imprescritibilidade, pois é um dano continuado.”

“O respeito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é, sim, o principal direito fundamental, do qual emanam todos os outros, sendo daqueles consectários (art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput, ambos da Constituição Federal).”

Em conclusão à análise da nova lei, estão sujeitas à reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, as condutas ilícitas, como ação ou omissão que ofenda o direito fundamental de criança ou adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo.

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