TJMG: alimentos
(…) Feito o necessário resumo, registro que, nas palavras de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, o “instituto jurídico dos alimentos decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e da dignidade humana e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência. É a ordem jurídica com base em uma principiologia norteadora do Direito de Família que estabelece as regras de quem deve receber e de quem deve pagar. Seu conteúdo está diretamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais. A Emenda Constitucional n. 64, de 2010, alterou o artigo 6º da Constituição da Republica para introduzir a alimentação como um direito social, o que reforça a sua amplitude e importância como direito essencial e atributo da dignidade da pessoa humana. As fontes mais comuns da obrigação alimentar são o parentesco, a união estável e o casamento. Mas não se pode deixar de mencionar também a vontade e o ato ilícito. É possível criar a obrigação alimentar através do negócio jurídico bilateral ou mesmo unilateral (testamento)” (Direito das Famílias, Ed. Forense, 2020, pág. 271).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS -PRETENSÃO DE REDUÇÃO – REVELIA – EFEITOS MATERIAIS – INOCORRÊNCIA – BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES – ONEROSIDADE EXCESSIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de direito de família, especialmente de alimentos, não há aplicação irrestrita dos efeitos da revelia, em razão do caráter de ordem pública e da relevância do bem jurídico tutelado, notadamente a subsistência do alimentando. 2 . Sendo o arbitramento dos alimentos condicionado a apreciação da proporcionalidade entre o binômio necessidade/possibilidade, diante do surgimento de alterações fáticas que tornem desproporcional o seu quantum, com fulcro no princípio da mutabilidade da prestação alimentícia, possível a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5 .478/68. 3. Tendo o genitor demonstrado excessiva onerosidade da pensão fixada em primeiro grau, é impositiva sua redução, em observância a proporcionalidade entre o binômio necessidade/possibilidade que norteia a fixação. 4 .Recurso parcialmente provido.
(TJ-MG – Apelação Cível: 50064367820238130216, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 25/06/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/06/2026)