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STJ decide que prisão civil não se aplica a devedor de alimentos de caráter indenizatório decorrentes de ato ilícito

Ascom

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu habeas corpus para revogar a prisão civil de um devedor de alimentos, em caso no qual a obrigação alimentar de caráter indenizatório foi imposta em decorrência de ato ilícito. Para os ministros, a única hipótese de prisão por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro é aquela relacionada à pensão alimentícia com origem no Direito de Família.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR que havia determinado a prisão do devedor em razão do não pagamento da obrigação alimentar aos filhos de uma mulher vítima de homicídio cometido por ele. Segundo a defesa, o réu cumpre pena pelo homicídio, já em regime aberto, e teve seus bens bloqueados para garantir a execução da sentença proferida em ação de indenização por danos morais. Contudo, por não verificar comprovação do pagamento integral da obrigação alimentar, o TJPR determinou a prisão civil.

Alimentos segundo a origem

A relatora do habeas corpus no STJ Isabel Gallotti explicou que os alimentos, de acordo com a origem, podem ser classificados em três espécies: legítimos (devidos por força de vínculo familiar, estabelecido em lei), voluntários/negociais (derivados de negócio jurídico) ou indenizatórios (em razão de ato ilícito).

Os alimentos decorrentes de ato ilícito são considerados de forma expressa pelo Código Civil como indenização. Por isso, a discussão no caso é saber se o rito prescrito no artigo 528 do Código de Processo Civil – CPC, que estabelece a possibilidade de prisão em caso de não pagamento injustificado da pensão, tem aplicação na execução de sentenças indenizatórias de ato ilícito.

A ministra apontou que a questão não tem unanimidade na doutrina, mas parte expressiva dos juristas sustenta que somente no caso das obrigações de direito de família é que se torna possível a prisão civil do devedor de alimentos.

Tipos de pensão alimentícia

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira esclarece que para o mundo jurídico, “alimentos” é uma expressão técnica que designa uma verba destinada àquele que não pode prover por si mesmo sua subsistência. “É também conhecido como pensão alimentícia e decorre da solidariedade que deve existir nos vínculos parentais e conjugais. Mas pode também nascer a obrigação jurídica, de testamento, ato ilícito e contrato”, diz.

Ele explica que o pagamento dessa verba pode ser feito de três formas: em espécie, in natura, ou de forma mista. “Isto é, uma parte em dinheiro e outra diretamente aos credores, ou mesmo com a entrega direta dos bens de consumo. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve existir nos vínculos parentais e conjugais, visando garantir a subsistência do alimentário, de acordo com sua necessidade e a possibilidade do alimentante”, pontua o especialista.

Confira a seguir, os 6 principais tipos de pensão alimentícia:

ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS

É uma das formas de compensar o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente do divórcio ou da dissolução da união estável, independentemente do regime de bens entre eles. Este tipo de pensão tem o objetivo de proporcionar e equiparar o padrão socioeconômico a ambos os divorciados ou ex-companheiros.

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

São os alimentos, ou pensão alimentícia, para cobrir as despesas da gestante no período de gravidez e do parto. O que incluí despesas referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que a situação particular de cada caso exigir. Essa verba alimentar refere-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai registral.  Considera-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Designa os alimentos fixados liminarmente para suprir as necessidades urgentes do alimentário durante o trâmite da ação. São arbitrados no início da ação com base nas provas e argumentos apresentados pelo requerente sobre a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem deverá pagá-los. Diz-se alimentos provisórios porque tem-se a expectativa de os ter substituído por uma medida permanente ao final da ação.

ALIMENTOS NATURAIS

É a denominação que se dá aos alimentos, ou pensão alimentícia, que são para cobrir as despesas estritamente necessárias para a sobrevivência do alimentário, apenas para suas necessidades básicas. São também chamados de alimentos necessários. Consideram-se necessidades básicas do alimentário a alimentação, saúde, moradia, educação, transporte. Não se leva em conta a condição social e o padrão de vida do alimentário. A lei vale-se das expressões alimentos indispensáveis à subsistência, sem indicar seu conteúdo, o que apenas é possível com a análise de cada caso.

AVOENGOS

É a pensão alimentícia paga pelos avós.

 

Publicador por: Assessoria de Comunicação do Escritório Rodrigo da Cunha Pereira.

Imagem de Steve Buissinne por Pixabay 

 

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