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TJSP: Casamento

Ronner Botelho

(…) Na mesma linha a doutrina de Rodrigo da Cunha Pereira, afirmando que “O casamento não pode ser visto como uma “previdência social”, nem um estímulo ao ócio. Nas palavras de Paulo Lôbo: “O direito aos alimentos não tutela os que voluntariamente optaram pela ociosidade”. Os alimentos ficaram restritos aos casos específicos de real necessidade, e esta obrigação é recíproca entre os cônjuges. A presunção somente se aplica em favor dos filhos menores e incapazes (…) A pensão alimentícia deve ser fixada em favor daquele que não tem condições financeiras ou patrimônio rentável nem possibilidade de exercer uma profissão, seja em razão da idade, da falta de experiência ou de qualificação profissional” (“Direito das Famílias”, Ed. Forense, 2020, pp. 287-288).

Inteiro Teor
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2020.0000723959

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004966-16.2019.8.26.0004, da Comarca de São Paulo, em que é apelante G. DE S. S., é apelada I. DA C. M. S..

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente sem voto), ANA MARIA BALDY E VITO GUGLIELMI.

São Paulo, 8 de setembro de 2020.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator

Assinatura Eletrônica

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6ª Câmara de Direito Privado

Apelação Cível nº 1004966-16.2019.8.26.0004

Comarca: São Paulo (3ª Vara da Família e Sucessões F.R. da Nossa Senhora do Ó)

Apelante: G.S.S.

Apelada: I.C.M.S.

Juiz sentenciante: William Mikalauskas

Voto nº 20.041

FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. Ação de alimentos. Sentença de procedência, fixando alimentos devidos pelo réu em R$ 1.500,00. Insurgência do réu. Obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges que só é admissível em situações excepcionais. Autora que não está incapacitada para o trabalho, sendo sócia majoritária de empresa comercial. Notícia de que a autora mora com a filha, que arca com as despesas de moraria e alimentação. Necessidades da autora não comprovadas. Ação improcedente. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

A r. sentença de fls. 178/179, declarada a fl. 185, de

relatório adotado, julgou procedente ação de alimentos movida por I. C. M. S.

em face de seu ex-marido G. S. S. , fixando alimentos devidos pelo réu em R$

1.500,00, condenando-o ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e

honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvado o

benefício da justiça gratuita concedido.

Recorre o réu, insistindo nas razões de fls. 188/203 na

improcedência da ação, alegando que a autora é empresária e permanece

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administrando a mesma empresa desde 2006, de modo que tem condições de prover a própria subsistência. Alega que recebe apenas sua aposentadoria, que está comprometida com o pagamento de dívidas contraídas na constância do casamento.

Contrarrazões a fls. 206/211.

Não há oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

O recurso deve ser provido.

Respeitada a convicção do MM. Juiz de Direito sentenciante, a ação é improcedente.

Conforme consta da inicial, as partes estão separadas de fato desde junho de 2017.

A separação de fato coloca fim aos vínculos existentes, permitindo que os ex-cônjuges reiniciem cada qual uma nova vida, independente do outro, sobretudo sob o enfoque econômico.

Assim, a obrigação de prestar alimentos entre excônjuges somente é admissível em situações excepcionais, nas quais um deles não tem condições de prover o próprio sustento.

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Neste sentido é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual “… os alimentos devidos entre excônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde” (AgInt no AREsp 1405572/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28/05/2019, DJe 31/05/2019).

Na mesma linha a doutrina de Rodrigo da Cunha Pereira, afirmando que “O casamento não pode ser visto como uma “previdência social”, nem um estímulo ao ócio. Nas palavras de Paulo Lôbo: “O direito aos alimentos não tutela os que voluntariamente optaram pela ociosidade”. Os alimentos ficaram restritos aos casos específicos de real necessidade, e esta obrigação é recíproca entre os cônjuges. A presunção somente se aplica em favor dos filhos menores e incapazes (…) A pensão alimentícia deve ser fixada em favor daquele que não tem condições financeiras ou patrimônio rentável nem possibilidade de exercer uma profissão, seja em razão da idade, da falta de experiência ou de qualificação profissional” (“Direito das Famílias”, Ed. Forense, 2020, pp. 287-288).

No caso concreto, embora a autora tenha 62 anos de idade (fl.09) e em setembro de 2019 tenha sido diagnosticada com tromboembolismo (fls. 132/137 e 154/159), inexiste prova de que esteja incapacitada para o trabalho.

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Além disso, a autora é sócia majoritária da empresa IGBI Comércio de Equipamentos de Proteção Individual LTDA ME (fls. 76/78) extraindo-se do documento de fls. 249/251 que referida pessoa jurídica obteve renda bruta de R$ 2.840,99 em julho de 2019, o que contradiz a alegação de que a sociedade encontra-se paralisada.

Ademais, há notícia nos autos de que a autora mora com sua filha, que ao que tudo indica arca com as despesas de moradia e alimentação da mãe (fl. 13), que demorou quase dois anos após a separação de fato para ajuizar a presente ação.

Assim sendo, ausente prova da necessidade da autora

em receber alimentos do ex-marido, julga-se improcedente a ação.

Por fim, provido o recurso, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita concedido.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator

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