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TJDF: Socioafetividade

Ronner Botelho

(…) Sobre o tema, Rodrigo da Cunha Pereira afirma que socioafetividade “Significa a relação exercida entre duas ou mais pessoas caracterizado pelo forte vínculo afetivo e pelo exercício de funções e lugares definidos de pai, filho ou irmãos” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado. São Paulo. Ed. Saraiva. 2017). Acrescenta ainda o mesmo doutrinador que “A socioafetividade pode ser fonte geradora do parentesco, seja em razão do exercício da paternidade, maternidade, irmandade ou outro vínculo parental, que se consolida ao longo do tempo. Daí, pode-se falar de parentalidade socioafetiva, que pode se apresentar por meio de adoção , inseminação artificial heteróloga ou posse de estado de filho (…)

N. 0706139-76.2019.8.07.0005 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0706139-76.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação Negatória de Paternidade proposta por H. P. B. em desfavor de G. B. X., R. H. S. B. e C. S. D. C., todos qualificados na inicial. Sustentou a parte requerente que manteve um relacionamento amoroso com a genitora do menor R. H. S. B. que envolvia prática sexual sem uso de método contraceptivo, culminando na gravidez dela, Todavia, a criança veio a ser registrada por G. B. X. por vicio de consentimento, pugnando o autor pela desconstituição da paternidade registral, bem assim a declaração da paternidade biológica e consequente retificação do registro do menor. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 42635340 e seguintes.. A parte requerida foi devidamente citada e intimada, sendo que somente o menor apresentou contestação por meio da Curadoria Especial (id. 59245723). O autor apresentou réplica em id. 79100797. Por fim, o Ministério Público manifestou-se por meio de id. 80268981. É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada. Ademais, não há prova a ser produzida em audiência, estando o feito apto à prolação de sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As situações relacionadas à filiação devem, em regra, ser resolvidas por intermédio de exame de DNA, a fim de não restar dúvidas em relação à paternidade pretendida. Tal exame é atualmente o meio mais eficiente para a determinação do vínculo genético, alcançando mais de 99,9% de precisão, por isso mesmo é reconhecida sua confiabilidade absoluta na indicação da paternidade. Nada obstante, o ordenamento jurídico pátrio admite o reconhecimento da paternidade tanto pelo vínculo biológico quanto pelo socioafetivo, com esteio no art. 1.593 do Código Civil. Sobre o tema, Rodrigo da Cunha Pereira afirma que socioafetividade “Significa a relação exercida entre duas ou mais pessoas caracterizado pelo forte vínculo afetivo e pelo exercício de funções e lugares definidos de pai, filho ou irmãos” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado. São Paulo. Ed. Saraiva. 2017). Acrescenta ainda o mesmo doutrinador que “A socioafetividade pode ser fonte geradora do parentesco, seja em razão do exercício da paternidade, maternidade, irmandade ou outro vínculo parental, que se consolida ao longo do tempo. Daí, pode-se falar de parentalidade socioafetiva, que pode se apresentar por meio de adoção , inseminação artificial heteróloga ou posse de estado de filho?(idem). No caso sob apreço, destacase a existência de exame de DNA não contestado no qual se confirma o vínculo biológico entre o autor e o menor tratado no feito. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que pudesse levar a crer acerca da existência de vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança. Quanto à possibilidade de se desconstituir a paternidade registral, a Min. Nancy Andrighi, ao relatar o REsp. 1.741.849, afirma que ?a manutenção da paternidade registral com todos seus consectários legais seria ato unicamente ficcional diante da realidade?. Veja: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ERRO SUBSTANCIAL NO REGISTRO CIVIL CONFIGURADO. FILHOS CONCEBIDOS NA CONSTÂNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL COM POSTERIOR DESCOBERTA, POR EXAME DE DNA, DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO EM RELAÇÃO AOS FILHOS. PRESUNÇÃO DE ERRO QUANDO AUSENTE DÚVIDA SÉRIA OU RAZOÁVEL ACERCA DO DESCONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO. ERRO SUBSTANCIAL NO REGISTRO CIVIL QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DOS VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS. LONGA CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS QUE DEVE SER SOPESADA COM A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE SOCIOAFETIVA POR LONGO PERÍODO, EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO ABRUPTO E DEFINITIVO DA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA FICCIONAL DE PARTE A PARTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS ÀS RELAÇÕES HUMANAS E SOCIAIS. 1- Ação proposta em 30/10/2013. Recurso especial interposto em 22/09/2016 e atribuído à Relatora em 21/05/2018. 2- O propósito recursal é definir se o genitor biológico foi induzido em erro ao tempo do registro civil de sua prole e se, a despeito da configuração da relação paterno-filial socioafetiva por longo período, é admissível o desfazimento do vínculo registral na hipótese de ruptura superveniente dos vínculos afetivos. 3- É admissível presumir que os filhos concebidos na constância de um vínculo conjugal estável foram registrados pelo genitor convicto de que realmente existiria vínculo de natureza genética com a prole e, portanto, em situação de erro substancial, especialmente na hipótese em que não se suscitam dúvidas sérias ou razoáveis acerca do desconhecimento da inexistência de relação biológica pelo genitor ao tempo da realização do registro civil. 4- Mesmo quando configurado o erro substancial no registro civil, é relevante investigar a eventual existência de vínculos socioafetivos entre o genitor e a prole, na medida em que a inexistência de vínculo paterno-filial de natureza biológica deve, por vezes, ceder à existência de vínculo paterno-filial de índole socioafetiva. Precedente. 5- Hipótese em que, conquanto tenha havido um longo período de convivência e de relação filial socioafetiva entre as partes, é incontroverso o fato de que, após a realização do exame de DNA, todos os laços mantidos entre pai registral e filhas foram abrupta e definitivamente rompidos, situação que igualmente se mantém pelo longo período de mais de 06 anos, situação em que a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial, etc.) seria um ato unicamente ficcional diante da realidade. 6- Recurso especial conhecido e provido. Sendo assim, demonstrada a paternidade biológica e a ausência de vínculo socioafetivo, o pedido inicial deve ser acolhido. Em relação aos honorários, estes devem ser fixados no mínimo legal, ante a ausência de complexidade nos autos. Ante o exposto, e acolhendo a manifestação ministerial, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para declarar que G. B. X. não é pai do menor R. H. S. B., excluindo do registro de nascimento deste o nome do pai e dos avós paternos, bem assim declarar que H. P. B. é o pai biológico do menor acima mencionado, devendo ser acrescentado o nome deste e de seus genitores como avós paternos da criança, a qual passará a se chamar R. H. S. B. Extingo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Registrada eletronicamente. P. I. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para retificar o assento de nascimento do menor. Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 13 de janeiro de 2021 MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito

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