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TJMT: Divórcio litigioso 1000831­89.2020.8.11.0085

Ronner Botelho

(…) Por oportuno, vale registrar a jurisprudência do insigne Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL ­ ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 ­ SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL ­ DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO ­ APLICAÇÃO IMEDIATA – NORMA CONSTITUCIONAL RECURSO PROVIDO ­ PROCEDÊNCIA DO DIVÓRCIO. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, deu­se nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, restando suprimida a exigência de prévia separação judicial do casal por mais de 1 (um) ano ou da comprovação da separação de fato por mais de 2 (dois) anos, razão pela qual, havendo pedido, deve ser decretado, de imediato, o divórcio do casal. Mesmo que a ação tenha sido proposta antes do início da vigência do citado diploma constitucional, nada obsta sua aplicação, na medida em que a norma constitucional tem eficácia imediata, sendo certo que os processos em curso devem se adaptar à novel realidade constitucional. (APELAÇÃO Nº 114928/2010 – TJ/MT ­ 31­08­2011) (grifei e negritei).(…) Nesse sentido, trilha a doutrina do brilhante doutrinador RODRIGO DA CUNHA PEREIRA: “Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07). Tendo suprimido tais prazos e o requisito da prévia separação para o divórcio, a Constituição joga por terra aquilo que a melhor doutrina e a mais consistente jurisprudência já vinham reafirmando há muitos anos, a discussão da culpa pelo fim do casamento, aliás, um grande sinal de atraso do ordenamento jurídico brasileiro”. (http://www.ibdfam.org.br/? artigos&artigo=647)

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