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Até quando preciso pagar pensão à ex-companheira? Entenda a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo

Ascom

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP exonerou um homem ao pagamento de pensão alimentícia à ex-companheira. De acordo com a decisão, a pensão à ex-convivente tem caráter excepcional e transitório, a ser fixada por termo certo, salvo na impossibilidade do alimentando conquistar a autonomia financeira, pela idade avançada ou incapacidade para o trabalho.

Transcorridos treze anos do fim do relacionamento e três da fixação dos alimentos, o autor da ação ingressou com o pedido de exoneração, formulando pedido revisional subsidiário. Para o relator no TJSP, é cabível o afastamento da obrigação alimentar no caso. A verba não pode “se transformar em meio de vida ou estímulo à ociosidade ou à falta de compromisso em buscar o sustento por intermédio do próprio esforço”, disse o desembargador.

Segundo os autos, a mulher é psicóloga, exerce atividade remunerada e recebe remuneração mensal de R$ 3 mil. Em decisão anterior, de 2017, havia sido determinado o pagamento de três salários mínimos como pensão alimentícia. À época, o filho do ex-casal era menor de idade. A sentença baseou-se ainda na regular transferência de valores à mulher, após a dissolução da união estável, para concluir pela dependência financeira desta.

Pensão à ex-convivente é transitória

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que na relação alimentar entre ex-cônjuges e ex-companheiros é muito comum a fixação de uma pensão alimentícia transitória, ou seja, fixada por tempo determinado. A pensão será fixada temporariamente, até que os ex-conviventes consigam sobrevivência financeira.

“Podem ser estabelecidos por um período predeterminado ou condicionado à superveniência de uma condição específica, como por exemplo, até que se partilhe os bens do casal, ou até que o alimentário comece a trabalhar”, exemplifica.

Como ressalta o advogado, o estabelecimento de alimentos transitórios serve, inclusive, para evitar o enriquecimento ilícito do alimentário que, muitas vezes, aproveita-se da situação que ensejou a necessidade de fixação de pensão alimentícia para prolongar o seu recebimento.

“É o caso, por exemplo, do cônjuge ou companheiro que chegou ao fim do relacionamento sem investir no lado profissional ou que precisa de tempo para organizar a vida financeira, os bens que couberam na partilha etc. Sabendo que o quantum alimentar é devido somente por determinado tempo, o beneficiário ficará impossibilitado de se aproveitar ou de se acomodar para continuar recebendo alimentos”, complementa.

É muito comum que se confunda a pensão alimentícia transitória com a pensão alimentícia compensatória.  Ela se diferencia da pensão alimentícia comum, que tem natureza assistencial, em razão de sua natureza reparatória e compensatória. A pensão compensatória tem o objetivo de reparar o desequilíbrio econômico podendo também ser estabelecida por um período específico, já na pensão transitória é necessária a demonstração de necessidade do alimentário.

“A pensão alimentícia compensatória vai além da discussão do binômio necessidade/possibilidade. O seu fundamento e a sua natureza é a de reparar o desequilíbrio econômico/financeiro entre os ex-cônjuges, ou ex-companheiros, para que se dissolvam as desvantagens e desigualdades socioeconômicas instaladas em razão do fim da conjugalidade”, ressalta o advogado.

Fonte: Com informações do IBDFAM 

 

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