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Pensão compensatória após divórcio é aprovada por comissão da Câmara

Ascom

A compensação financeira após o divórcio ou fim da união estável é foco de um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados. O texto, que inclui no Código Civil a possibilidade de o juiz fixar pensão para compensar queda econômica no padrão de vida, foi aprovado em novembro pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados.

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Pastor Henrique Vieira (Psol-RJ), ao Projeto de Lei 48/2023, do deputado Marangoni (União-SP). Conforme a proposta, não será decretada a prisão do devedor de alimentos compensatórios, ao contrário do que ocorre com a pensão alimentícia.

O texto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Agência Câmara de Notícias)

Pensão alimentícia compensatória

A pensão alimentícia compensatória, ou alimentos compensatórios, é uma das formas de compensar o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente do divórcio ou da dissolução da união estável, independentemente do regime de bens entre eles, explica o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões.

“Tal forma de pensionamento não está atrelada, obrigatoriamente, à clássica equação aritmética necessidade/possibilidade. O quantum alimentar, o fundamento e objetivo da pensão compensatória é proporcionar e equiparar o padrão socioeconômico a ambos os divorciados ou ex-companheiros”, ressalta.

O caso clássico a justificar este tipo de pensionamento é o do cônjuge/companheiro, historicamente a mulher, parte economicamente mais fraca, que, por acordo ainda que tácito, passou sua vida dando o suporte doméstico para a educação e criação dos filhos, com isso possibilitando que o outro cônjuge se desenvolvesse profissionalmente. É também uma forma de
se atribuir um conteúdo econômico ao desvalorizado trabalho doméstico.

A pensão alimentícia compensatória se difere da pensão alimentícia comum, em razão da sua natureza reparatória e compensatória de diferenças que vão além da natureza assistencial da pensão alimentícia comum.

A obrigação alimentar compensatória se extingue com a morte do alimentário ou com a ausência de necessidade compensatória, seja em razão de abrupta queda da possibilidade do alimentante, seja pelo repasse integral de numerário, tornando-se isonômicas as realidades, ou mesmo pela desnecessidade do alimentário decorrente de fator superveniente ao padrão posto em análise no momento da fixação.

Fonte: Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado

Imagem de Edward Lich por Pixabay

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