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É possível fixar guarda compartilhada com os pais vivendo em cidades distintas?

Ascom

Com informações do STJ

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ apontou que o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não impede a fixação da guarda compartilhada.

A Corte ressaltou que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com regime de convivência.

De acordo com a decisão, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, a guarda compartilhada não demanda, afinal, tempo de convívio igualitário, e pode comportar as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta. O regime de convivência deve ser fixado pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.

Cidade base

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que a Lei 13.058/2014 modificou a redação do artigo 1.583 § 3º para permitir a guarda compartilhada em situações  em que os pais moram em cidades distintas.  No caso dos pais possuírem domicílios em cidades distintas, a regra estabelece a necessidade de se definir uma cidade base. Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos (Art. 1.538, §3o).

A situação do caso em tela é válida também a pais que residem não apenas em cidades, mas também em estados ou até mesmo países diferentes, segundo os ministros. O acórdão ressalta ainda que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível estabelecer, à distância, o compartilhamento das responsabilidades sobre os filhos, com participação ativa acerca das decisões.

Rodrigo da Cunha Pereira aponta ainda que as novas tecnologias transformaram os conceitos de espacialidade, territorialidade e temporalidade, tornando possível que pessoas tenham uma comunicação intensa e se sintam profundamente ligadas mesmo que à distância.  O mais importante, para o advogado, é que os pais compartilhem as decisões sobre o filho.

Guarda compartilhada e guarda alternada

Andrighi também ressaltou que a guarda compartilhada – regra no ordenamento jurídico desde a promulgação da Lei 13.058/2014 – impõe a equiparação das responsabilidades entre ambas as figuras parentais. Não se confunde, porém, com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais.

Assim, difere-se da guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência, residindo a prole de forma fracionada, com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos.

Rodrigo da Cunha Pereira exemplifica que, na guarda alternada, costuma-se dividir o tempo da criança, de forma igualitária, entre cada um dos pais.

“Por exemplo: a criança mora uma semana na casa de cada genitor, alternadamente. Durante esse tempo, o filho reside com apenas um e visita o outro, diferentemente da guarda compartilhada, em que ambos compartilham a rotina e o cotidiano dos filhos permanentemente”, aponta.

O advogado ressalta ainda que é comum a guarda alternada ser confundida com a compartilhada. A diferença entre elas é que na primeira alternam-se períodos, dias, semanas ou meses.

“Na compartilhada, não há alternância rígida de horários, mas um compartilhamento de funções, tarefas e responsabilidades, podendo o filho ter residência fixa na casa de um ou outro genitor, ou de ambos. Em todas as espécies de guarda, o poder familiar permanece inalterado”, completa.

A notícia refere-se ao Recurso Especial – REsp 1.878.041/SP.

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