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É possível realizar inventário extrajudicial mesmo com filhos menores de idade?

Ascom

Em um dos primeiros entendimentos neste sentido no país, um homem conseguiu autorização do Poder Judiciário de São Paulo para a realização de inventário extrajudicial mesmo com filhos menores de idade. Conforme a sentença da 2ª Vara da Família e das Sucessões, da Comarca de Taubaté, a partilha será estabelecida de forma ideal, sem nenhum tipo de alteração do pagamento dos quinhões hereditários, não havendo risco de prejuízo aos menores envolvidos.

No caso dos autos, a falecida deixou o cônjuge e dois filhos. Atualmente, não é possível realizar inventário em cartório em casos que envolvem filhos menores, pessoas incapazes ou conflito de interesses.

Em agosto de 2021, a Justiça de São Paulo, se posicionou de forma semelhante ao autorizar a realização extrajudicial de um inventário, mesmo havendo filhos menores de idade. O representante poderá assinar escritura pública de inventário e partilha, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, junto ao Tabelião de Notas da Cachoeira de Emas, na cidade de Pirassununga.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que a Lei 11.441/2007 possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa. Contudo, o procedimento só pode ser feito em cartório se não envolver filhos menores de idade ou incapazes. Nesses casos, os processos devem transcorrer necessariamente pelo Poder Judiciário.

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o notário Thomas Nosch Gonçalves conseguiu a autorização para inventário extrajudicial na Justiça de São Paulo. “Propusemos que uma partilha ideal, de acordo com a lei, não prejudica em nada o menor de idade ou o absolutamente incapaz”, explica.

“O inventário na esfera extrajudicial deve ser permitido desde que seja feito de forma ideal, como manda a lei, sem nenhum tipo de alteração de pagamento dos quinhões hereditários para que não se prejudique, assim, a criança ou o adolescente”, acrescenta Thomas.

A extrajudicialização do Direito das Sucessões

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, essa decisão reflete a tendência do Direito de Família e Sucessões em se tornar a cada dia mais extrajudicial.

“Essa decisão é um avanço, pois permitiu que, mesmo com filhos menores, o procedimento seja feito de forma extrajudicial. Essa situação reforça a autonomia da vontade e a responsabilidade dos envolvidos”, avalia.

O marco mais significativo dessa extrajudicialização, como explica o advogado, foi a Lei nº 11.441/2007 – conforme também as resoluções nº 35/2007 e nº 220/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que admitiu a possibilidade do divórcio e inventário extrajudicial.

Para o advogado, embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha feitos alguns avanços no Direito das Famílias e Sucessões, perdeu boa oportunidade para retificar e acertar o passo com a realidade procedimental, especificamente no que diz respeito a possibilidade do inventário extrajudicial, mesmo com testamento.  “Mas o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível fazer inventários, mesmo quando há testamentos”, afirma*.

Inventário extrajudicial

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que  inventário extrajudicial ou administrativo é  aquele feito pela via administrativa, isto é, em Cartório de Notas.

Esta modalidade simplificada de inventário foi introduzida no Brasil pela Lei nº 11.441/07. Desde então, a possibilidade de realização do inventário extrajudicial tornou o procedimento menos penoso. Por ser mais rápido e menos custoso, é o procedimento mais recomendável quando não há impedimentos.

O advogado explica ainda que os primeiros passos do inventário são a escolha de um Cartório de Notas onde será realizado todo o procedimento e a contratação de um advogado ou defensor público que é obrigatória e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado.

Fonte: Com informações do IBDFAM

* REsp 1808767-RJ, publicado em 03/12/2019, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.

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