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Justiça autoriza mudança de registro civil sem constar que se deu por determinação judicial

Ascom

A 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé julgou procedente pedido de uma pessoa para que seu prenome fosse alterado no assento de registro civil, sem menção de que as mudanças decorreram de determinação judicial. A autora da ação, registrada como sendo do gênero masculino, alegou que era submetida a inúmeras situações constrangedoras, inclusive em seu ambiente de trabalho, pois seu registro civil não condizia com sua identidade de gênero, que é o feminino.

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Após discorrer sobre as diferenças entre os conceitos de sexo e gênero, pessoa cissexual e transexual, identidade de gênero e orientação sexual, a juíza Tarcisa de Melo Silva Fernandes afirmou na sentença que o direito à identidade de gênero autopercebida é respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal e que, portanto, exigir a realização de cirurgia de adequação ao sexo para conceder o pedido de alteração no assento de registro civil é medida discriminatória.

Além disso, a juíza pontuou que a inclusão do termo “transexual” nos assentos de registro civil contraria o direito constitucional à privacidade, “que abrange o direito da pessoa de escolher revelar ou não informações relativas à própria identidade de gênero”.

Ela ressaltou, ainda, que fazer constar dos assentos de registro civil que a alteração se deu por determinação judicial é discriminatória. “Em verdade, referida anotação acaba por criar uma ‘terceira’ categoria, resultando, ainda que de forma não intencional, em uma discriminação velada que fomenta a intolerância, potencializa o estigma social e desiguala as pessoas em razão da identidade de gênero.”

Fonte: Comunicação Social do Tribunal de Justiça de São Paulo

Princípio da dignidade da pessoa humana

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica. “A transexual tem o direito de que sua liberdade se reflita na seara doméstica, profissional e social, e que, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, possa enfim viver uma vida plena e digna”, ressalta.

O advogado ressalta ainda que é possível alteração do nome ou sobrenome da pessoa, quando ele traz consigo um significado e um significante pejorativo e depreciativo ao sujeito, em razão do casamento ou união estável, e também em caso de mudança de sexo, ou melhor de gênero.

“O nome, e também o sobrenome, é o que identifica o sujeito, em relação a si próprio e na construção de sua identidade e em relação a terceiros, social e juridicamente. Quando o nome e sobrenome não identificam ou não mais traduzem a identidade do sujeito é possível alterar o seu registro”, ressalta o especialista em Direito de Família.

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