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Justiça concede divórcio mesmo após a morte de um dos cônjuges

Ascom
Em entrevista ao Valor Econômico, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, falou sobre essa medida incomum e ainda sem previsão legal: o divórcio pós-morte. Para o advogado, se o casal já manifestou sua intenção, é possível sim decretar o divórcio mesmo após a morte de uma das partes.
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Valem, nessa modalidade, as mesmas regras do divórcio comum. O ex-cônjuge só terá direito aos bens determinados pelo regime de casamento escolhido – 50% dos bens na comunhão universal, 50% dos bens comuns na comunhão parcial ou nenhum bem se o regime era de separação total e não há nada em testamento. Há ainda efeito previdenciário.

Perde-se o direito a pensão por morte do INSS.O TJMG foi o primeiro a se manifestar sobre o assunto, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). Em um julgado da 4ª Câmara Cível do TJMG, por maioria de votos, o divórcio foi concedido em 2021.

No caso, já havia a separação de fato e, em novembro de 2020, o ex-marido morreu vítima de covid-19. A única herdeira do falecido pediu o divórcio post mortem.Devido à separação de fato e à manifestação expressa de ambos os cônjuges a favor do fim do casamento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais garantiu o divórcio de um casal mesmo após a morte do marido.

Esta não é a primeira vez em que o TJMG decreta o divórcio após a morte. Em 2018 houve decisão parecida, com atuação do advogado Rodrigo da Cunha Pereira. O marido havia falecido após pedir o divórcio, e a mulher, que já vivia outro relacionamento, se manifestou a favor.

Divórcio post mortem

“O divórcio post mortem é aquele que se dá mesmo após a morte dos cônjuges e produz efeitos retroativos ao do óbito. O único requisito para o divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, é a vontade das partes. Assim, se elas já haviam se manifestado neste sentido, a vontade do falecido deve ser respeitada. Sendo real a separação de fato, não existem razões para o status de viúvo do sobrevivente”, avalia o advogado.

O advogado explica ainda que, independentemente do regime de bens adotado quando do casamento, o cônjuge é herdeiro necessário. Assim, pode vir a concorrer na herança em igualdade com outros herdeiros necessários do de cujus, mesmo já não existindo qualquer comunhão de vida entre as partes.

“Além disso, até que se prove o contrário, basta a apresentação das certidões de casamento e óbito para concessão de pensão por morte, ocasião em que até mesmo o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social – pode vir a ser lesado”, afirma.

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